TJPB - 0807197-39.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de V.UCHOA PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0807197-39.2024.8.15.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: V.UCHOA PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg.
TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA - 30 TRINTA DIAS) e/ou (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal, , Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”.
João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025 VALERIA DE CASTRO OLIVEIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
14/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
01/08/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 01:27
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807197-39.2024.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: V.UCHOA PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA - ME PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. - Não verificando a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, cf.
ID 111928405, opostos pela embargante ESTADO DA PARAÍBA, em face da sentença proferida ID 110737823, que julgou extinta a execução diante do acolhimento da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na decisão, cumprindo ao embargante apontar onde se apresentam tais defeitos.
Analisando os autos, verifico que não há qualquer omissão deste Juízo, buscando a parte exequente, tão somente rediscutir a matéria enfrentada.
Disciplina art. 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão em situações de omissão, obscuridade ou contradição.
Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
No entanto, no caso em tela, a parte embargante pretende, na realidade, a rediscussão do que já foi decidido de forma fundamentada, não cabendo nova análise do mérito por meio do presente Embargo de Declaração.
Assim, a mera desconformidade com o decidido não pode ser veiculada em sede de embargos de declaração, que são incabíveis para corrigir os fundamentos da decisão ou para instaurar uma nova discussão da lide.
Ademais, é imperioso ressaltar, ainda, que no Superior Tribunal de Justiça é pacífico que “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ – 1ª Turma, REsp 666419/SC; Rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 14/06/2005, DJ 27.06.2005 p. 247).
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando caso similar, assim decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2.Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” (grifos) Ainda, resta sedimentado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido. (0803324-44.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2019) (grifei) Desse modo, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende o ora embargante.
Do exposto, rejeito os embargos de declaração manejados.
Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo.
Intimações necessárias.
Data e assinaturas digitais.
JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA Juiz de Direito em substituição cumulativa -
18/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:49
Decorrido prazo de V.UCHOA PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 11:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
27/11/2024 11:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 22:29
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/11/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:28
Decorrido prazo de V.UCHOA PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/07/2024 22:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 09:36
Determinada a citação de V.UCHOA PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
-
10/03/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843860-64.2025.8.15.2001
Francisco Sales Pereira de Carvalho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Felipe Monteiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 00:52
Processo nº 0807722-13.2025.8.15.0251
Sergio Murilo Targino de Carvalho
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2025 15:44
Processo nº 0822045-45.2024.8.15.2001
Graziele Vitorino da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 12:12
Processo nº 0800659-22.2025.8.15.0061
Francisco de Assis da Silva Bezerra
Francisco de Assis da Silva Bezerra
Advogado: Ikaro Almeida Nascimento Araujo Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 18:15
Processo nº 0826379-88.2025.8.15.2001
Gafema Engenharia LTDA
Brenda Galdino da Silva
Advogado: Giordano Bruno Linhares de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 14:17