TJPB - 0837672-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:53
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0837672-55.2025.8.15.2001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: LIDIA CRISTINA RODRIGUES DE ARAUJO IMPETRADO: SECRETARIO DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
O feito tramitava normalmente, quando o(a) impetrante informou não possuir mais interesse no feito. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O inciso VII do art. 485 do NCPC dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação.
Ressalto que no mandado de segurança não é necessária a anuência da parte contrária, como decidido pelo STF: Mandado de segurança.
Desistência que independe da anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público de que haja emanado o ato coator, sem distinção, na jurisprudência do STF, entre a hipótese de impetração de competência originária e aquela pendente do julgamento de recurso. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 233095/MG, 1ª Turma do STF, Rel.
Sepúlveda Pertence. j. 06.06.2006, unânime, DJ 30.06.2006).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, que seja arquivado.
Publicação e registro mediante inserção no PJE.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:05
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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