TJPB - 0867689-21.2018.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 23:42
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 02:03
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:09
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Proc. nº0867689-21.2018.8.15.2001 REQUERENTE: AGAMENON SANTOS DA SILVA, ADILSON FERNANDES DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL DA SENTENÇA — EXISTÊNCIA — NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO — ACOLHIMENTO. — Os embargos se prestam a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, devendo ser acolhidos, quando se configurar alguma dessas hipóteses, com fulcro no art.1022/CPC.
AGAMENON SANTOS DA SILVA, ADILSON FERNANDES DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos da presente ação, ingressou com um pedido de ALVARÁ JUDICIAL.
Devidamente instruído o feito, foi o pedido julgado procedente, consoante sentença de ID.26910940, sendo expedido o alvará ID.30220774, incluindo dos honorários (id.76290616), por sua vez, a parte autora, requereu pela expedição de novo alvará (ID.115688121), alegando que obteve informações de saldo do PIS e FGTS, conforme extrato anexado (ID.115688129) Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Uma vez já prolatada a sentença, recebo a petição de ID. 115688121 como embargos de declaração, assim, verificando-se, que nos presentes autos ocorreu omissão/equívoco na sentença, quanto aos valores a serem liberados à parte autora.
Diante da informação de novos valores, conforme documento de ID. 115688129, portanto, há de se deferir a liberação do valor existente.
Não havendo óbice algum à confecção de alvará judicial para o seu levantamento.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para integrar novo valor a ser liberado, devendo ser expedido novo alvará, para autorizar também o levantamento dos valores mencionados no documento de ID.115688129, junto à Caixa Econômica, na forma determinada na sentença, permanecendo inalterado os demais termos da sentença.
Proceda-se ainda com o recolhimento dos honorários advocatícios, na proporção, anteriormente paga.
Dispensado o prazo recursal, expeça-se novos alvarás, em seguida arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 7 de julho de 2025.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:37
Juntada de Alvará
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Proc. nº0867689-21.2018.8.15.2001 REQUERENTE: AGAMENON SANTOS DA SILVA, ADILSON FERNANDES DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL DA SENTENÇA — EXISTÊNCIA — NECESSÁRIA INTEGRAÇÃO — ACOLHIMENTO. — Os embargos se prestam a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, devendo ser acolhidos, quando se configurar alguma dessas hipóteses, com fulcro no art.1022/CPC.
AGAMENON SANTOS DA SILVA, ADILSON FERNANDES DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos da presente ação, ingressou com um pedido de ALVARÁ JUDICIAL.
Devidamente instruído o feito, foi o pedido julgado procedente, consoante sentença de ID.26910940, sendo expedido o alvará ID.30220774, incluindo dos honorários (id.76290616), por sua vez, a parte autora, requereu pela expedição de novo alvará (ID.115688121), alegando que obteve informações de saldo do PIS e FGTS, conforme extrato anexado (ID.115688129) Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Uma vez já prolatada a sentença, recebo a petição de ID. 115688121 como embargos de declaração, assim, verificando-se, que nos presentes autos ocorreu omissão/equívoco na sentença, quanto aos valores a serem liberados à parte autora.
Diante da informação de novos valores, conforme documento de ID. 115688129, portanto, há de se deferir a liberação do valor existente.
Não havendo óbice algum à confecção de alvará judicial para o seu levantamento.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para integrar novo valor a ser liberado, devendo ser expedido novo alvará, para autorizar também o levantamento dos valores mencionados no documento de ID.115688129, junto à Caixa Econômica, na forma determinada na sentença, permanecendo inalterado os demais termos da sentença.
Proceda-se ainda com o recolhimento dos honorários advocatícios, na proporção, anteriormente paga.
Dispensado o prazo recursal, expeça-se novos alvarás, em seguida arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 7 de julho de 2025.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
17/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2025 11:53
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:11
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 05:18
Juntada de Alvará
-
19/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 06:40
Decretada a revelia
-
18/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 03:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:33
Processo Desarquivado
-
07/06/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 07:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 12:31
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2020 04:52
Juntada de Alvará
-
27/04/2020 17:50
Transitado em Julgado em 08/02/2020
-
18/12/2019 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 02:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/12/2019 02:06
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 14:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/12/2019 05:29
Decorrido prazo de ADILSON FERNANDES DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 05:27
Decorrido prazo de AGAMENON SANTOS DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 05:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 12:23
Conclusos para despacho
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15/10/2019 21:11
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2019 17:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/08/2019 22:50
Decorrido prazo de AGAMENON SANTOS DA SILVA em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 10:51
Decorrido prazo de ADILSON FERNANDES DA SILVA em 23/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 04:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 14:39
Conclusos para julgamento
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26/07/2019 22:14
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 17:21
Juntada de Ofício
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01/07/2019 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2019 12:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/03/2019 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2019 23:59:59.
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06/03/2019 22:37
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2019 00:25
Decorrido prazo de IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE em 19/02/2019 23:59:59.
-
10/01/2019 12:53
Juntada de Ofício
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07/01/2019 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2018 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2018 17:52
Expedição de Mandado.
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18/12/2018 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2018 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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