TJPB - 0803730-71.2020.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:49
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:49
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:49
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 12:00
Juntada de Alvará
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0803730-71.2020.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que esta serventia expediu os alvarás via sistema do BRB, encontrando-se para validação e posterior assinatura da Magistrada.
Certifico ainda que fé que decorreu o prazo para pagamento voluntário das custas processuais finais sem o devido recolhimento, motivo pelo qual, em cumprimento ao que dispõe o art. 370 do CNJ1, nesta data, junto aos Autos a Guia de Custas Finais calculada de acordo com o valor pago espontaneamente pela executada.
Isso posto, de ordem da MM Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, INTIMO a parte Sucumbente para, querendo efetuar o seu pagamento do valor constante da Guia, em 10 (dez) dias, sob pena de negativação do sucumbente junto ao SERASAJUD, ou, efetivação de protesto do título e remessa do título para inscrição em dívida ativa, a depender do valor apurado.
CNJ², arts. 393 e 394.
SANTA RITA, 21 de julho de 2025.
LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(Código de Normas Judiciais) Art. 370.
Não atendida pela parte sucumbente a determinação de recolher as custas processuais finais, o servidor providenciará a realização dos cálculos pela contadoria do juízo, caso isso não conste ainda dos autos, e intimará da mesma o devedor para, querendo, impugná-los, ou mesmo efetuar o seu pagamento, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem atendimento, certificará o fato, fazendo em seguida conclusão dos autos ao juiz. 2 (Código de Normas Judiciais) Art. 393.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC. (Código de Normas Judiciais) Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial passam a ter, respectivamente, a seguinte redação: § 2º.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. (Lei Estadual n.º 9.710/10) Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. § 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a utilização da via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito comparada aos custos prováveis para seu recebimento. (Decreto Executivo n.º 32.193/11) Art. 1º Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, autorizados a: I - não ajuizar ações; II - requerer a extinção de execuções fiscais, desde que não conste nos autos garantia de sua satisfação integral ou parcial; III - não interpor recursos das decisões extintivas sem julgamento de mérito. § 1º Considera-se valor consolidado, para os efeitos deste Decreto, a soma de todos os créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo seu CNPJ, CPF ou inscrição estadual. (https://www.sefaz.pb.gov.br/legislacao/62-decretos-estaduais/nao-tributario/4729-decreto-n-32-193-de-13-de-junho-de-2011). -
21/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:58
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:58
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:42
Decorrido prazo de TASSO PEREIRA ROSENDO em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 07:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 07:30
Juntada de despacho
-
19/07/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de ADRIANO LUCAS GOMES FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:31
Decorrido prazo de ELAINE FATIMA GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 06:51
Recebidos os autos
-
16/03/2023 06:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/10/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO LUCAS GOMES FERREIRA em 14/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2022 02:36
Decorrido prazo de ELAINE FATIMA GOMES em 05/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 07:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/10/2021 03:45
Decorrido prazo de TASSO PEREIRA ROSENDO em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 03:21
Decorrido prazo de JANALYWYA ISYANNE DE ANDRADE NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 03:00
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 02:20
Decorrido prazo de JANALYWYA ISYANNE DE ANDRADE NASCIMENTO em 03/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 16:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/10/2020 15:11
Juntada de Petição de informação
-
08/10/2020 10:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2020 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2020 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801863-67.2024.8.15.0601
Severino Ferreira Sobrinho
Banco Bradesco
Advogado: Arthur Paiva Alexandre
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 11:08
Processo nº 0807962-02.2025.8.15.0251
Lucas Veras Vilar Leitao
Banco C6 S.A.
Advogado: Eduarda Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 07:52
Processo nº 0800330-43.2021.8.15.2003
Jose Alexandre Silva
Joenia Martins Alexandre Silva
Advogado: Elias Ventura de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2021 18:04
Processo nº 0866578-26.2023.8.15.2001
Christina de Fatima Holanda Costa
Estado da Paraiba
Advogado: Luiz Felipe Lima Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 10:33
Processo nº 0803730-71.2020.8.15.0331
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Elaine Fatima Gomes
Advogado: Janalywya Isyanne de Andrade Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2022 10:09