TJPB - 0802048-69.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 19:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/08/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 19:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:54
Juntada de informação
-
29/08/2025 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 07:48
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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11/08/2025 18:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/07/2025 17:36
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802048-69.2025.8.15.0731 [Acidente de Trânsito] AUTOR: CÍCERO DE LIMA E SOUZA REU: COLONIA DE PESCADORES DE COSTINHA - Z - 19 - ANTONIO FELIPE DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para fins de sentença de extinção.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 11:55
Declarada suspeição por PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA
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20/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:34
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2025 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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16/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:08
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES DE COSTINHA - Z - 19 - ANTONIO FELIPE DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:16
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 06:53
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 06:49
Juntada de informação
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24/04/2025 06:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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10/04/2025 13:14
Juntada de Petição de informação
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03/04/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão Oficial de Justiça • Arquivo
Certidão Oficial de Justiça • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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