TJPB - 0802209-62.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ROGERIO TEOPILO DA CRUZ em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:10
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802209-62.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, pugnando pela suspensão dos descontos sofridos relativos aos negócios impugnados (PEND.TARIFAS BANCARIA SAQUEterminal / PAGUE FACIL BRADESCO RECARGA PRE PAGO / PAGTO ELETRON COBRANCA DEBITO / PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA / MORA CREDITO PESSOAL / PARCELA CREDITO PESSOAL), bem como que o banco requerido se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito; visto que alega não ter tido a inteira liberdade de contratação dos serviços em apreço e, mesmo assim, teve descontos em sua conta bancária.
A petição veio acompanhada de documentos.
Decido.
Diz o Art. 300. do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a concessão da tutela de urgência faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de processo Civil, quais sejam, a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entende-se por prova do direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do(a) autor(a).
Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo(a) autor(a).
Neste caso, não se trata de entregar a tutela judicial antecipadamente à parte autora, visto que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito.
Nesta síntese, não visualizo, ao menos neste momento, elementos suficientes para demonstrar de plano o direito da autora.
Os documentos encartados não são suficientes, neste momento processual, para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Há, portanto, necessidade de produção de provas, haja vista a necessidade de se ouvir a parte contrária, acerca do alegado na inicial, bem como a necessidade de se analisar eventual contrato firmado entre as partes.
Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada. É importante notar que a parte promovente apenas junta aos autos documentos que atestam os descontos referentes aos serviço questionados.
Contudo, não há nos autos, a priori, comprovação de que estes valores estão sendo debitados de forma indevida pela parte promovida, fato que deverá ser provado no decorrer da instrução, havendo, portanto, a necessidade de dilação probatória.
Sendo assim, não se fazem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do NCPC.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Agende-se audiência UNA para a primeira pauta desimpedida, a ser realizada de forma presencial no Fórum da Comarca de Itabaiana/PB, devendo-se dar ciência às partes e alimentar a pauta eletrônica de audiências.
Intime-se a parte autora para comparecimento, com a advertência de que seu comparecimento PESSOAL é obrigatório (Enunciado 20 do FONAJE), de maneira que o não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95); e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; Cite-se e intime-se a parte ré, também para comparecimento à audiência de conciliação, alertando-a: (a) que o comparecimento PESSOAL da parte às audiências é obrigatório e, sendo pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do FONAJE) (b) sobre o disposto no art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (“não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”); (c) que há possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC).
A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes, observando-se as cautelas e formalidades legais.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 10:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2025 08:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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17/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2025 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 22:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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