TJPB - 0819476-37.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:38
Decorrido prazo de ADRIANA MARTA DE LIMA FERNANDES em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0819476-37.2025.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, observei que a certidão de óbito informa a respeito da existência de bens a inventariar, o que obsta a liberação da quantia relativa ao saldo bancário nesta via.
De fato, o art. 2º, da Lei nº 6.858/80, estabelece que “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Daí, como a liberação de pequeno saldo bancário através de alvará exige a inexistência de bens a inventariar, com apoio no princípio da não-surpresa contido no art. 9º, do CPC, à parte requerente para, em 15 dias, adequar o pedido aos termos do art. 660, do CPC ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, diante do que dispõe o art. 610, § 1º, do mesmo diploma: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
João Pessoa, 11.4.2025.
Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva - Juíza de Direito -
21/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/04/2025 08:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 01:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836958-13.2016.8.15.2001
Luzenir de Assis Rocha Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Jonatan Raulim Ramos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2021 16:26
Processo nº 0836958-13.2016.8.15.2001
Luzenir de Assis Rocha Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Jonatan Raulim Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0800607-77.2025.8.15.0141
Lucineide Galdina de Melo
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 16:09
Processo nº 0805647-98.2025.8.15.0251
Maria Geysilene de Oliveira Gomes Dias
Picpay Bank - Banco Multiplo S.A.
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 10:23
Processo nº 0803475-04.2025.8.15.0731
Anita Garibalde Gomes de Pinho
Banco Bradesco
Advogado: Geyzon Oliveira Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 10:58