TJPB - 0825352-93.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) – 3ª Câmara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825352-93.2024.8.15.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa Juiz de Direito Convocado/Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Embargante: FILADELPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA Advogado: CARLOS HENRIQUE VIEIRA - OAB MG106377 Embargado: ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA Avogado: LUCENILDO FELIPE DA SILVA - OAB PB9444-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À PRECLUSÃO TEMPORAL PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Filadelphia Empréstimos Consignados Ltda. contra decisão monocrática proferida pelo Relator da 3ª Câmara Cível do TJ/PB, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante, no cumprimento de sentença oriundo de Ação Anulatória com pedido de danos morais, materiais e tutela antecipada ajuizada por Anderson Elias Monteiro da Silva.
O embargante alegou omissão na decisão ao não reconhecer a preclusão do prazo para apresentação de contrarrazões pelo agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao determinar nova intimação do agravado para apresentar resposta ao recurso, mesmo após a ocorrência de preclusão temporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada incorre em omissão ao determinar nova intimação do agravado para apresentar contrarrazões, quando tal providência já havia sido anteriormente realizada.
O agravado, devidamente intimado, não apresentou resposta no prazo legal, operando-se a preclusão temporal.
A correção do vício é formal e não altera o conteúdo ou o mérito da decisão, mas apenas ajusta sua redação final, para constar o reconhecimento da preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos meramente integrativos.
Tese de julgamento: Verificada omissão na decisão quanto à preclusão para apresentação de contrarrazões, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para correção formal da decisão.
A parte intimada que deixa transcorrer in albis o prazo para manifestação opera a preclusão, não sendo possível a reabertura do contraditório.
A correção formal nos embargos declaratórios não implica alteração do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, II; 1.022; 1.024, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0800631-14.2023.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, j. 20.07.2023.
TJPB, AI nº 0800099-71.2021.8.15.9001, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2022.
TJPB, ApCív nº 0821866-78.2016.8.15.0001, 3ª Câmara Cível, j. 02.12.2019.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por FILADELPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA contra decisão desta Relatoria, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante, parte executada no Cumprimento de Sentença nº 0079391-07.2012.8.15.2001, nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Danos Morais, Materiais e Tutela Antecipada movida por ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA em face do recorrente.
Ao interpor o recurso de Agravo de Instrumento, o agravante, ora embargante, requereu a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que manteve o benefício da gratuidade judiciária deferida ao Agravado e não acolheu o pedido de decretação de prescrição intercorrente.
Ao analisar a argumentação da parte Agravante e os documentos anexados, o então Juiz de Direito Convocado/Relator da 3ª Câmara Cível, Dr.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, decidiu pelo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão do juízo a quo, para reconhecer o direito à justiça gratuita ao agravado, deixando de acolher a prescrição intercorrente.
Ao final da decisão, o citado relator determinou: “Cientifique-se o agravante.
Intime-se o agravado para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.” Inconformado, o Agravante interpôs os presentes Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a decisão padece de omissão, uma vez que, em momento anterior, precluiu o direito da parte recorrida para apresentar contrarrazões, entretanto, o agravado deixou o prazo transcorrer, sem manifestação.
Sustenta que, sem a devida fundamentação, não se pode alargar o prazo processual do agravado, em prejuízo ao devido processo legal, tendo em vista que já houve a preclusão temporal.
Com os argumentos expostos acima, pugna pelo acolhimento do recurso, para que seja declarada a preclusão do prazo para apresentação de contrarrazões pelo recorrido.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Em conformidade com o § 2º, artigo 1.024 do Código de Processo Civil, passo a julgar os Embargos de Declaração monocraticamente.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na decisão recorrida obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, a teor do que prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que houve equívoco ao determinar a intimação da parte agravada para oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, quando tal determinação consta em despacho anterior (id. 31664706).
Trata-se de vício sanável, cuja correção não demanda reexame das provas ou fundamentos da decisão, mas apenas o ajuste necessário à adequação formal da decisão.
De fato, conclui-se que a parte recorrida incorreu em preclusão, pois não apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento, embora tenha sido devidamente intimada para tal fim.
Portanto, deixando a parte de se manifestar no momento oportuno, opera-se a preclusão, não se podendo reabrir discussão sobre assunto já precluso.
Sobre o assunto, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
DESPROVIMENTO. - Não sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legalmente estipulado, ocorre a preclusão do direito de discutir questões cabíveis naquele incidente. (0800631-14.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PEDIDO DO EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Deixando a parte de se manifestar no momento oportuno, opera-se a preclusão, não se podendo reabrir discussão sobre assunto já precluso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (0800099-71.2021.8.15.9001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CONFIGURAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
REJEIÇÃO Caberia a interposição de embargos de declaração da sentença, caso a parte observasse omissão no decisum.
A ausência de referida irresignação acarreta a preclusão temporal. (0821866-78.2016.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2019).
Assim, é de se acolher os Embargos de Declaração para tão somente corrigir o final da decisão e onde se lê: “Cientifique-se o agravante.
Intime-se o agravado para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.” LEIA-SE: Cientifique-se o agravante.
Quanto ao agravado, embora devidamente intimado em despacho anterior, deixou de oferecer resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, operando-se em face do mesmo o instituto da preclusão.
Ante o exposto, com as considerações acima, acolho os Embargos de Declaração opostos, com efeitos meramente integrativos, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. É como voto.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Relator/ Juiz de Direito Convocado 04 -
17/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:37
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/02/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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26/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON ELIAS MONTEIRO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/11/2024 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
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30/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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