TJPB - 0800968-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 01/09/2025 23:59.
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03/08/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 18:00
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0800968-43.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: "II.
LIMINARMENTE, o deferimento da tutela de urgência antecipada para suspender os efeitos dos lançamentos fiscais identificados pelos números 2024/028031 e 2024/028032; III.
LIMINARMENTE, o deferimento da tutela de urgência antecipada para impor ao réu a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de exigir a certidão de não-incidência de ITBI ou qualquer outro documento fiscal que esteja impedindo o cancelamento do registro da promessa de compra e venda do imóvel denominado Lotes nº 274 da Quadra 248 do Loteamento Jardim Esther, inscrito sob matrícula n. 62.123;".
Nos exatos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A presença de tais requisitos, portanto, é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC).
Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
De fato, prevalece em nossa jurisprudência o entendimento de que o momento de incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é a efetiva transferência da propriedade imobiliária, consoante se infere no julgamento oriundo do colendo STF, no ARE 1294969 RG/SP, pela sistemática da Repercussão Geral, publicado em 19/02/2021, Tema 1.124, no qual restou fixada a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Implica dizer que toda a cadeia de atos anteriores ao registro da propriedade do imóvel junto ao cartório imobiliário, ainda que onerosos, se não resultar na transferência da propriedade, não estão sujeitos ao recolhimento do ITBI Ademais, nos termos do § 1º, do art. 1.245 do Código Civil de 2002, a transferência da propriedade imobiliária apenas ocorre no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme redação a seguir transcrita: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
No presente caso, verifica-se que houve mudança de titularidade da propriedade, registrada no cartório de imóveis, consoante documento de id.106058752, de forma que, num primeiro momento, afigura-se caracterizado o fato gerador do tributo questionado, da mesma forma que ocorre com o distrato referido na inicial.
Nesse contexto, numa análise prévia, entendo como não configurada a probabilidade do direito invocado, o que torna desnecessário discorrer sobre os demais requisitos do art. 300, do CPC, uma vez que a Lei exige a presença concomitante de todos eles, para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
29/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:06
Determinada diligência
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29/07/2025 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:16
Juntada de Petição de informação
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11/02/2025 23:14
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:29
Determinada diligência
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12/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/01/2025 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 22:55
Conclusos para decisão
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10/01/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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