TJPB - 0801121-14.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 15:39
Outras Decisões
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07/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 01:58
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801121-14.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: LUIZ LEITE GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINADA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO REGULAR.
DECURSO DO PRAZO.
EMENDA NÃO EFETIVADA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CPC, ART. 485, I.
Determinada a emenda da inicial, havendo o decurso do prazo legal sem cumprimento das determinações pelo autor, após a sua regular intimação, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem análise meritória.
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por LUIZ LEITE GUIMARÃES, em desfavor da BANCO BRADESCO E PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para completar seu petitório no ID 111254009, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não cumpriu com o determinado no prazo assinalado, conforme movimentação do sistema. É o breve relatório.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de juntar comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia, especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito relacionado ao segundo promovido.
Contudo, a parte autora quedou-se se inerte quanto as determinações de ID 111254009 proferidas por este juízo, criando empecilho intransponível à continuidade do feito.
Sobre o tema tem decidido o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Suspeita do uso predatório e/ou fraudulento da jurisdição.
Intimação da parte autora, pelo mesmo advogado, para que compareça pessoalmente à secretaria do juízo para apresentação de documentação de identidade oficial e confirmar a procuração e os termos da inicial.
Inteligência do art. 139 do CPC.
Diretriz Estratégica 7 do CNJ.
Manutenção da decisão.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 1.
Cabe ao juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. 2.
A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (0812681-38.2024.8.15.0000, Rel.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024).
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora em custas, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação jurídico-processual.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:09
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:01
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ LEITE GUIMARAES - CPF: *95.***.*90-30 (AUTOR).
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10/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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