TJPB - 0822813-20.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 16:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822813-20.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: KATIA NASCIMENTO DE MORAIS ARAUJO REU: BANCO AGIBANK S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte Promovida, por seu(a) advogado (a), para em cumprimento à decisão ID 115944496 que inverteu o ônus da prova, comprovar: a) A existência de contrato válido ensejador da Reserva de Margem Consignável (RMC); b) A juntada de gravação da ligação e/ou conversa de WhatsApp da contratação que originou os saques no cartão, caso a modalidade da contratação tenha ocorrido de forma não presencial; c) O cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e demais normas aplicáveis à espécie.
Fica ainda intimado para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação sob pena de revelia e confissão à matéria de fato.
SEGUE DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822813-20.2025.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, com tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por KATIA NASCIMENTO DE MORAIS ARAUJO em face do BANCO AGIBANK S/A.
A autora alega que foi vítima de práticas abusivas por parte da instituição financeira requerida, que teria criado indevidamente Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, gerando descontos mensais sem sua autorização expressa.
Sustenta que acreditava ter contratado empréstimo consignado tradicional, quando na verdade foi constituído cartão de crédito consignado, modalidade que considera abusiva por gerar dívida impagável.
Postula a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, bem como a procedência da ação para declarar a inexistência da contratação, condenar o réu à repetição de indébito no valor de R$ 2.180,56 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. É o relatório necessário.
DECIDO I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito, observo que a autora fundamenta sua pretensão exclusivamente em alegações unilaterais, sem apresentar elementos probatórios suficientes que demonstrem, ao menos em juízo de cognição sumária, a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, a autora não trouxe aos autos o contrato que alega ter sido viciado, tampouco qualquer documentação que comprove as circunstâncias da contratação ou que evidencie ter sido induzida a erro.
O que se tem, neste momento processual, é apenas a palavra da requerente acerca dos fatos narrados.
Quanto ao periculum in mora, verifica-se que os alegados descontos fraudulentos teriam iniciado em 2021, conforme demonstrativo apresentado pela própria autora, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em junho de 2025.
Tal lapso temporal de aproximadamente quatro anos entre o início dos supostos descontos indevidos e o ajuizamento da ação evidencia a ausência de urgência na tutela pleiteada.
Se os descontos realmente causassem o alegado prejuízo e constrangimento à autora, seria razoável esperar uma postura mais célere na busca da tutela jurisdicional.
Ademais, tratando-se de questão eminentemente patrimonial, eventual procedência do pedido pode ser adequadamente reparada por meio de perdas e danos, não se vislumbrando prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II - DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, este merece acolhimento.
Estão presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, considerando-se a relação de consumo existente entre as partes e a reconhecida superioridade técnica e econômica da instituição financeira.
A matéria objeto da lide - contratação de produtos financeiros complexos - demanda conhecimento técnico especializado e acesso a informações que se encontram exclusivamente na esfera da requerida, justificando a inversão do ônus probatório.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a requerida comprove: a) A existência de contrato válido ensejador da Reserva de Margem Consignável (RMC); b) A juntada de gravação da ligação e/ou conversa de WhatsApp da contratação que originou os saques no cartão, caso a modalidade da contratação tenha ocorrido de forma não presencial; c) O cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e demais normas aplicáveis à espécie.
III - DA CITAÇÃO Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência da autora e sua condição de aposentada.
Defiro o pedido de dispensa de audiência de conciliação.
DETERMINO a citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Concedo a gratuidade judiciária pois a parte comprovou que não pode arcar com as custas do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, 14 de julho de 2025.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: JOAO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS 14/07/2025 15:00:24 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 115944496 25071415002443600000108752061 Campina Grande-PB, 17 de julho de 2025 SANDRA MARIA BARBOSA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
17/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA NASCIMENTO DE MORAIS ARAUJO - CPF: *78.***.*23-16 (AUTOR).
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01/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 00:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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