TJPB - 0807668-47.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:03
Decorrido prazo de EDUARDO PERES COELHO DA NOBREGA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:44
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:44
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO PERES COELHO DA NOBREGA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0807668-47.2025.8.15.0251
Vistos.
A/O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. postulou a busca e apreensão de bem dado como garantia de contrato por alienação fiduciária.
Foi deferida a medida de antecipação da tutela, em modo liminar, para busca e apreensão do bem.
Efetivada a medida, foi o bem confiado em depósito ao representante da autora.
Intimada da busca e apreensão e citada, a parte ré juntou aos autos comprovante de purgação da mora, com o pagamento do total da dívida informada na petição inicial. É o relatório.
Decido.
A parte ré não negou o inadimplemento, limitando-se a realizar a purgação da mora, em absoluta consonância com o valor indicado como devido pela parte autora na sua petição inicial.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pele parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Tendo a parte ré realizado a purgação da mora, conforme valor informado e aceito pela parte autora, revogo a liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas judiciais, como previsto pela lei processual, cujos valores foram adiantados pela parte promovente.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. 1.
Expeça-se alvará em benefício da parte autora, autorizando-a a levantar os valores depositados pela parte ré, intimando-se para juntar dados bancários.. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Intime-se a parte autora pessoalmente, através do depositário fiel indicado (Id 116431567), para providenciar a devolução do veículo apreendido à parte ré, num prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Ao final, arquive-se.
Patos, 12 de agosto de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
18/08/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:28
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807668-47.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de purgação parcial da mora, formulado pelo promovido.
Instado a se manifestar, a parte autora requereu o indeferimento do pedido.
Pois bem.
A purgação parcial da mora é inaplicável, desde que a obrigação requer pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), no prazo legal.
O pagamento parcial, mesmo o depósito judicial parcial, não impede a consolidação do bem.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de purgação parcial da mora, com fundamento na necessidade de quitação integral da dívida para efeitos legais, especialmente nos termos do art. 3.º, §2.º do Decreto Lei 911/1969, e da jurisprudência vinculante do STJ.
Intimem-se PATOS, 29 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
30/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:51
Determinada diligência
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30/07/2025 08:51
Indeferido o pedido de SERVIO TULIO WANDERLEY DANTAS - CPF: *29.***.*67-03 (REU)
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28/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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23/07/2025 01:53
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807668-47.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que o promovido efetuou o depósito judicial de aproximadamente 30% do débito exequendo e apresenta proposta de parcelamento do saldo remanescente em seis prestações.
Desta feita, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
PATOS, 21 de julho de 2025.
José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito em Substituição -
21/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:20
Determinada diligência
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21/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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18/07/2025 01:11
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 08:51
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:31
Determinada diligência
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16/07/2025 11:31
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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16/07/2025 11:31
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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14/07/2025 14:35
Determinada diligência
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14/07/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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