TJPB - 0813894-47.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MK BR S.A em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/09/2024 01:54
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:32
Juntada de comunicações
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05/09/2024 11:38
Juntada de Alvará
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813894-47.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: ELLEN RODRIGUES SILVA EXECUTADO: MK BR S.A SENTENÇA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento da sentença, estando pendente apenas o pagamento das custas finais.
O cartório gerou a guia de custas finais – ver id. 82823742 - Pág. 1.
Intimado, o executado não comprovou o pagamento das custas finais, motivo pelo qual fora efetivado o bloqueio no Sisbajud.
Através da petição de id. 97305972, a parte devedora concordou com a penhora realizada no valor de R$ 271,48, pugnando pelo desbloqueio dos valores excedentes. É o relatório.
DECIDO.
Tendo o executado concordado com o bloqueio do valor das custas finais, segue ordem de transferência da quantia de R$ 271,48 para conta judicial e desbloqueio do valor excedente.
E, em assim sendo, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Ao cartório para: 1) emitir a guia das custas finais, aplicando o desconto necessário, que ora fica deferido, com fito de adequar a guia, ao valor transferido para a conta judicial; 2) após, encaminhar a referida guia, à agência Setor Público do Banco do Brasil ([email protected]), determinando que seja efetivada a quitação das custas, com os valores que se encontram em conta judicial.
Havendo saldo remanescente na referida conta, após a quitação da guia, o Banco do Brasil, deve transferi-lo para o Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (conta 0228039-6, agência 1618, de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – CNPJ 09.***.***/0003-25), 3) a escrivania deve observar a data de vencimento da guia, com fito de evitar que referido documento já chegue com data de vencimento vencida na instituição financeira, ficando, de logo, autorizada a expedição de uma nova guia, para que seja dado inteiro cumprimento as determinações, de modo que a guia aporte no Banco do Brasil, dentro do prazo da data de vencimento.
Tudo cumprido, não havendo mais objetivos neste feito, arquive-se.
Cumpra-se Campina Grande, 4 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
04/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813894-47.2022.8.15.0001 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Por cautela, deixo para liberar o montante bloqueado em excesso depois de decorrido o prazo para apresentação de impugnação.
Nos termos do art. 854, §2º, do CPC, fica a parte executada intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Ressalto que, caso não haja impugnação nem pagamento voluntário das custas finais, o valor bloqueado será utilizado para quitação das referidas custas.
Campina Grande, 16 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
16/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0813894-47.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de pagamento das custas finais, procedo com o cadastramento de ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD: Aguarde-se o prazo de 48horas e venham os autos conclusos para consulta do resultado.
Fica a parte ré intimada.
Campina Grande (PB), assinado e datado eletronicamente.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
11/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:26
Juntada de comunicações
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22/03/2024 11:12
Juntada de Alvará
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21/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813894-47.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, informar dados bancários para recebimento dos honorários sucumbenciais depositados no Id 84441931.
Com esses dados nos autos, expeça-se alvará .
Fica novamente a parte ré intimada para, em até 15 dias, comprovar o pagamento da guia de custas finais de Id 82823742, sob pena de realização de Sisbajud, e sem prejuízo de inclusão em cadastro de inadimplentes, via SerasaJud, caso o bloqueio reste frustrado.
CG, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813894-47.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para ciência do conteúdo de Ids 84441925 e 84441931 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:40
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813894-47.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a promovida intimada para, em até 05 dias, manifestar-se sobre conteúdo de Id 83013584.
CG, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:01
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ELLEN RODRIGUES SILVA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:22
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 0813894-47.2022.8.15.0001 Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor do exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para pagamento espontâneo, serão realizados atos de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se às matérias do art. 525, §1º, do CPC.
Campina Grande/PB, 01 de dezembro de 2023 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
01/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 07:31
Conclusos para despacho
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30/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 00:17
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813894-47.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a exequente concordou com o pagamento da condenação pelo demandado, expeçam-se os alvarás conforme o requerimento de ID 82809379.
Em seguida, calculem-se as custas finais, expeça-se a guia e, em seguida, intime-se a executada para comprovar o pagamento em 15 dias, sob pena de bloqueio no SISBAJUD e, caso reste frustrado, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a depender do valor.
Custas pagas, arquive-se os autos.
Em caso de inadimplemento, proceda-se o protesto e inscrição na Dívida do Estado se o valor da custas superar 10 salários- mínimos.
CG, 28 de novembro de 2023.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 11:54
Juntada de comunicações
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28/11/2023 11:42
Juntada de Alvará
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28/11/2023 11:42
Juntada de Alvará
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28/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:53
Expedido alvará de levantamento
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28/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
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28/11/2023 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:40
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813894-47.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: ELLEN RODRIGUES SILVA REU: M.K.
ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ELLEN RODRIGUES SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, por meio de advogados legalmente habilitados, a presente ação em face de MK ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A., igualmente qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente adquiriu, em 15/12/2020, um fogão cooktop a gás 4 bocas – bivolt, da fabricante ré, pelo valor de R$ 369,00, e, em 25/02/2022, o bem começou a apresentar defeitos, tendo ocorrido um princípio de inocência e, em seguida, uma explosão.
Informa que registrou reclamação no site “Reclame Aqui”, tendo o promovido entrado em contato com a demandante e solicitado documentos para análise.
No entanto, o conserto ter-lhe-ia sido negado sob o argumento de que o fogão não estava mais na garantia.
Ato contínuo, enviou o objeto para análise por parte do réu e, até o momento do protocolo da presente ação, não o teria recebido de volta, razão pela qual teve de adquirir um novo fogão no valor de R$ 529,99.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, restituição do valor de R$ 529,99 a título de danos materiais e danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 63047947).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 64480994).
Preliminarmente, alegou decadência.
No mérito, defendeu que o produto foi entregue em perfeitas condições de uso, teria certificado do Inmetro e estaria em conformidade com as normas técnicas de segurança de eletrodomésticos.
Diz que em nada contribuiu para o ocorrido e não poderia ser responsabilizada pela má utilização do produto pela autora.
Impugnação à contestação (id. 65608138).
Decisão de id. 71165683 afastou a prejudicial de decadência e fixou os pontos controvertidos como sendo a ocorrência de acidente de consumo e as causas do evento.
Deferiu a realização de perícia e nomeou perito.
A parte autora veio aos autos informar a impossibilidade de o fogão ser periciado, pois o já teria sido reparado pela ré, tendo sido realizada a troca da peça com vício.
No entanto, não teria informado o que ocasionou a explosão.
Requereu, então, que a demandada apresentasse o relatório técnico da pela que foi trocada (id. 71562606).
Intimada para apresentar o relatório do conserto realizado, a parte ré quedou-se inerte. (id. 74495320).
Despacho de id. 79186216 intimou a promovente para esclarecer se já teria recebido o produto de volta e, em caso positivo, quando recebeu; se o defeito foi devidamente reparado pela demandada e/ou apresentou mais algum vício; se precisou arcar com algum custo de reparo.
Em resposta (id. 79617691), a autora informou que o fogão teria sido enviado para reparo em 30/03/2022 e recebeu de volta em julho de 2022 (quatro meses depois).
Que teria sido trocada a tampa do vidro, mas não o utilizou novamente por não se sentir segura, e por já ter tido adquirido outro.
Por fim, informou não ter arcado com nenhum custo da assistência prestada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda aqui trazida gira em torno da responsabilidade da ré sobre defeito ocorrido em fogão de sua fabricação, fora da garantia.
A legislação que regulamenta as relações de consumo prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VII).
Sob este enfoque, considerando a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações, caberia à ré M.K.
ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. demonstrar a inexistência de defeito no produto.
Contudo, não foi o que ocorreu.
Assim, restou demonstrado o acidente de consumo, sobretudo com as fotografias de id. 59393401, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
O fato de o produto estar fora da garantia quando ocorreu o vício não afasta a responsabilidade da ré.
Não precisa ser um expert para saber que um fogão não possui, como vida útil, apenas dois anos de uso, ou seja, ainda que fora da garantia, o produto deve apresentar a segurança esperada, conforme disposto no art. 12 do CDC.
Ocorre que, conforme apontado pela autora na petição de id. 79617691, o produto foi devidamente reparado sem qualquer custo, sendo recebido pela promovente em julho de 2022.
Sendo assim, ainda que com atraso (quatro meses) e fora da garantia, a parte demandada arcou com a responsabilidade de conserto do bem defeituoso, tendo-o devolvido, inclusive, antes da citação (que se deu em setembro de 2022).
Nos pedidos formulados em sede inicial, a demandante requereu a restituição do valor pago pelo fogão que precisou comprar para substituir o fogão defeituoso, o que não deve prosperar.
Caso não tivesse ocorrido o reparo por parte da fabricante, ser-lhe-ia devida a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1° do CDC.
Condenar a demandada ao pagamento do que a promovente precisou desembolsar para adquirir um novo fogão, quando o fogão defeituoso já foi devidamente consertado e a ela devolvido, implicaria em enriquecimento sem causa.
Considerando, portanto, que houve o reparo no bem, não há de se falar em restituição de valores a título de reparação por danos materiais.
Dos danos morais Os e-mails trocados pelas partes (id. 59393407) demonstram que o reparo foi requerido em 30 de março de 2022.
Na petição de id. 79617691 a demandante informa ter recebido o fogão consertado em julho de 2022, sem especificar a data.
Dada a essencialidade do produto fogão e a extensão e o risco decorrente do dano ocorrido (conforme fotos de id. 59393401), não era razoável impor à consumidora a espera pelo prazo de mais de três meses para solução do problema.
No caso, a responsabilidade emerge do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que imputa aos fornecedores a responsabilidade pelos vícios que tornem a coisa imprópria para o uso.
Tais elementos demonstram a falha na prestação do serviço por parte da promovida, o que acarretou, além da necessidade de adquirir um novo fogão, prejuízo evidentemente moral.
A hipótese não envolveu mero descumprimento contratual, pois a ré não observou o direito da autora de escolha imediata, impossibilitando-a de usar o produto essencial.
Quanto ao valor, a indenização mede-se pela extensão do dano e deve considerar a gravidade da conduta do ofensor e as condições financeiras das partes.
Seu objetivo é compensar o lesado, tanto quanto possível, e inibir a reiteração da conduta lesiva, sem, entretanto, gerar enriquecimento indevido.
Nesses termos, observados os critérios da adequação e proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto, notadamente a repercussão do evento danoso, o grau de culpa do agente, a fim de assegurar à promovente a justa reparação, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado.
III – DISPOSITIVO Posto isto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar a ré M.K.
ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora ELLEN RODRIGUES SILVA, a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita aqui concedida, nos termos do art. 98, §1o, I e VI, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
31/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 07:20
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813894-47.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Em petição de id. 71562606 a demandante informou sobre a impossibilidade de realização de perícia, vez que o fogão teria sido enviado à demandada desde abril/2022, tendo esta feito o reparo e trocado a peça, no entanto, não informou o que teria ocasionado a explosão.
Despacho de id. 74495320 intimou a ré para apresentar o relatório do conserto subscrito pela respectiva assistência técnica, bem como informar nome, endereço e CPF do profissional responsável pelo conserto; no entanto, a promovida quedou-se inerte.
Pois bem.
Em nenhum momento a promovente deixa claro se o produto foi devolvido com o devido conserto e se teve de arcar com alguma despesa, informações que são necessárias para o deslinde do feito.
Sendo assim, fica a autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, esclarecer: a) Se já recebeu o produto de volta, em caso positivo, quando recebeu. b) Se o defeito foi devidamente reparado pela demandada e/ou apresentou mais algum vício. c) Se precisou arcar com algum custo de reparo.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
14/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:32
Decorrido prazo de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 13:50
Juntada de comunicações
-
30/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:22
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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