TJPB - 0802029-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 18:27
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de RONALDO MIGUEL DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da sentença de ID 85923766.
DISPOSITIVO. "Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC." -
07/03/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:40
Juntada de informação
-
03/03/2024 18:19
Juntada de Alvará
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21/02/2024 11:20
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 11:20
Expedido alvará de levantamento
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21/02/2024 11:20
Determinada diligência
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21/02/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de RONALDO MIGUEL DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de RONALDO MIGUEL DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802029-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/12/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:00
Determinada diligência
-
27/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802029-41.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Nomeio o Dr.
HEUDER ROMERO LIBERALINO DA NÓBREGA para o encargo de Perito Judicial, cujos honorários arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem antecipados pela Seguradora LÍDER, em 15 dias, nos termos do Convênio nº 015/2020-TJ/PB.
Intime-se1. 2.
Depositados os honorários, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) Formular quesitos pertinentes ao objeto da perícia (caso ainda não feito); b) Indicar os respectivos assistentes técnicos e, em sendo o caso, arguir o impedimento ou suspeição do perito nomeado (Art. 465, § 1º do CPC/2015). 3.
Após, designe-se audiência conciliatória e perícia médica, para a primeira data desimpedida, mantendo-se contato pessoal com o nomeado para a realização do exame pericial, enviando-lhe os quesitos e intimando-se as partes para comparecimento. (OBS.: Por se tratar de ato personalíssimo, que exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, intime-a parte autora, pessoalmente (por mandado) para comparecimento, sob pena de ser dispensada a referida prova). 4.
Depositado o laudo em juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova acrescida, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, § 1º do CPC). 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes acerca do laudo médico, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em Substituição 1 Não estando a Seguradora Líder habilitada nos autos, proceda-se a intimação na pessoa do advogado qualificado no referido instrumento. -
23/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
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28/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/10/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO AS PARTES, por seus advogados, da PERÍCIA MÉDICA, designada para o dia 25 DE OUTUBRO DE 2023, das 14 às 16 horas, a ser realizada pelo médico Dr.
Heuder Romero Liberalino da Nóbrega, em seu consultório, localizado na Av.
Getúlio Vargas, 126, Centro (CLINOR), nesta cidade.
Telefone: (83) 3015-2029.
Tudo, conforme petição de ID 78424600.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
20/09/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de RONALDO MIGUEL DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:22
Outras Decisões
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23/02/2023 15:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:10
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
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11/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 19:44
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 16:47
Determinada diligência
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18/08/2022 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
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18/03/2022 03:37
Decorrido prazo de RONALDO MIGUEL DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:29
Determinada diligência
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21/01/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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