TJPB - 0801618-44.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:45
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 01:10
Decorrido prazo de GERCINO TARGINO NETO em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:02
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801618-44.2025.8.15.0141 AUTOR: GERCINO TARGINO NETO Advogado do(a) AUTOR: LETHICIA FERNANDES MADEIROS - PB28002 REU: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Advogado do(a) REU: EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB19004 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERCINO TARGINO NETO, em face de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ, objetivando a reparação do dano causado ao Autor desta, uma vez que teve seu bem completamente danificado.
Determinada a emenda à inicial (ID 110337708), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo processual. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
Nesse contexto, determinada a emenda, o cumprimento da diligência se revela como obrigação legal imposta ao(à) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC.
Além disso, o indeferimento da petição inicial poderá ocorrer nas seguintes hipóteses, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça.
Por tais motivos, houve a determinação de emenda à inicial, apresentando o contrato de locação de veículo firmado com o município, sob pena de indeferimento.
Apesar disso, a autora se manteve inerte, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1442134/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa.
Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC.
Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: GERCINO TARGINO NETO Endereço: Sitio Condado, SN, ZONA RURAL, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: LETHICIA FERNANDES MADEIROS OAB: PB28002 Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Prefeitura do Município, s/n, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO OAB: PB19004 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
18/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:42
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de GERCINO TARGINO NETO em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 03:34
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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