TJPB - 0809529-73.2022.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de HIPER QUEIROZ LTDA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0809529-73.2022.8.15.0251 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: HIPER QUEIROZ LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Patos/PB, a qual merece acolhimento.
Explico.
A parte executada demonstrou que os cálculos apresentados pela exequente divergem daqueles constantes do sistema do Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba – TJ/PB, em razão da adoção de índice de correção monetária diverso da SELIC, aplicável aos débitos da Fazenda Pública por força da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Com efeito, nos termos do julgado e da jurisprudência consolidada, a SELIC é o índice que deve incidir sobre os valores devidos pela Fazenda Pública, vedada a cumulação de correção monetária e juros de mora.
Sendo assim, tendo sido utilizado critério diverso pela parte exequente, impõe-se a retificação do valor do débito.
A propósito, a sentença condenou o ente municipal ao pagamento de honorários de sucumbência correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa e, sendo o valor atribuído a causa R$ 15.000,00, apurou-se o seguinte valor: Por sua vez, as custas recolhidas correspondeu ao valor de R$ 1.251,64, é de se homologar o valor valor apontado pelo exequente, eis que ausente impugnação específica Como se percebe, trata-se de cálculo aritmético simples, que prescinde de complexidade técnica, razão pela qual se mostra desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial.
Com a aplicação correta dos parâmetros já disponíveis no sistema TJCAL, é possível aferir o valor devido, segundo os critérios fixados na decisão exequenda.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido o valor indicado no cálculo atualizado conforme o sistema TJcal, com aplicação da SELIC como índice único de correção e juros, nos termos da EC 113/2021, pelo que HOMOLOGO O VALOR de R$ 1.343,87 a título de ressarcimento de custas e R$ 2.064,70 a título de honorários de sucumbência.
Intimem-se para ciência e prosseguimento.
Transitado em julgado: Expeça-se RPV em nome do patrono e do autor, estes para fins de ressarcimento das custas.
Decorrido o prazo de 60 dias sem pagamento, solicite sisbajud e, disponibilizado o valor, expeça-se alvará ao patrono e a parte, com atualizações devidas.
PATOS, 18 de julho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/07/2025 14:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:53
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Patos.
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15/05/2025 21:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/01/2025 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/01/2025 07:35
Determinada diligência
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29/01/2025 07:35
Nomeado outro auxiliar da justiça
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26/11/2024 09:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 22:11
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 07:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/07/2024 07:51
Determinada diligência
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15/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:53
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2024 17:53
Processo Desarquivado
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13/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 07:28
Juntada de Certidão
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04/04/2024 06:14
Recebidos os autos
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04/04/2024 06:14
Juntada de Certidão de prevenção
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13/11/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:16
Determinada diligência
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02/10/2023 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2023 12:20
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 21:35
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:51
Decorrido prazo de HIPER QUEIROZ LTDA em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:07
Decorrido prazo de HIPER QUEIROZ LTDA em 29/06/2023 23:59.
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06/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
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19/06/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 07:42
Determinada diligência
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07/03/2023 07:42
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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