TJPB - 0825920-09.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:28
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:28
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825920-09.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUIZ HENRIQUE GREGORIO CRUZ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar por meio da qual a demandante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alega ter celebrado com a promovida LUIZ HENRIQUE GREGORIO CRUZ, contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Segue narrando que o Réu tornouse inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 3 (Três), vencida em 18/03/2024, incorrendo em mora desde então, nos termos do parágrafo 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69 (ID 90433767).
Forte nessas premissas requereu, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão e, no mérito, a ratificação da medida deferida, com a consequente consolidação definitiva da posse e propriedade do bem.
Em decisão interlocutória constante no ID 99516082, este Juízo deferiu a liminar perseguida, tendo sido o bem apreendido (ID 9101922390).
A parte promovida contestou (ID 101686473) sem quitar a dívida, alegando o contrato se tornou tão oneroso para o autor, que foi necessário realizar um refinanciamento do veículo para arcar com a dívida e não ficar em débito com a instituição financeira, tal refinanciamento ocorrido em 15 de dezembro de 2023, elevou a dívida para R$ 22.711,36 (vinte e dois mil, setecentos e onze reais e trinta e seis centavos), parcelado em 50 vezes. aSSIM, já não mais podendo pagar as parcelas, sobrecarregadas de encargos ilegais e abusivos, fora alvo de expropriação do veículo concedido em garantia do empréstimo.
Requerendo a improcedência do pleito e a restituição do veículo.
Réplica, ID 102899821.
A parte ré peticionou, juntando novos depósitos, ID 103531787.
O Banco promovente peticionou pela prolação da sentença, ID 103729593.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide.
De início, cumpre esclarecer que a matéria em discussão comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produzir provas, bem como em virtude da ausência de contestação nos autos, atraindo-se, assim, a aplicação da regra insculpida no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Com efeito, passo a julgar o mérito da presente causa.
Mérito.
Compulsando os autos, verifico que após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, a parte promovida não quitou o débito, apresentou contestação afirmando que se tornou inadimplente em virtude das sobrecarregadas de encargos ilegais e abusivos.
Por fim, aduz que a purgação da mora refere-se somente ao débito existente, ou seja, das prestações vencidas, antecipando-se as vincendas apenas quando a mora não fosse purgada.
Realizando, inclusive, sucessivos depósitos judiciais referentes as parcelas vencidas ao longo do processo.
No entanto, tem-se como entendimento jurisprudêncial, ao qual me filio, que para a purgação da mora considera-se o pagamento na integralidade da dívida pendente, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e demais encargos moratórios também indicados na exordial, concluindo-se, assim, inexoravelmente, que a dívida pendente sendo quitada pelo(a) devedor(a) em sua totalidade, não remanescendo, portanto, saldo devedor, purga-se a mora.
Com a nova redação conferida pela Lei Federal n. 10.931/04 ao artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, o legislador impôs como condição para que o bem seja restituído ao devedor o pagamento integral da dívida: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Dando interpretação ao dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.418.593/MS, sedimentou o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valore apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". ( REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp 1413388/MS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4a Turma, DJe 12/12/2014).
Em verdadeira simetria com o Superior Tribunal de Justiça, colaciona-se decisões dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO.
Havendo o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos moldes apresentados pelo credor fiduciário, à agravante está garantida a restituição do bem, reconhecendo-se a purgação da mora. (0803861-98.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado),AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA, CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PARA O CREDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O devedor tem o prazo de 5 dias, após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, para pagar a integralidade da dívida.
Entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (0842745-13.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2023) BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Legislação específica.
Decreto-Lei nº 911/69.
Ausente purgação da mora.
Apelação cível.
Pretensão de consolidação da propriedade do bem.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Afastada a nulidade da sentença arguida.
Manifestação do juízo a quo quanto a ação consignatória que foi extinta sem exame do mérito em razão de cancelamento da distribuição.
Ademais, não houve impugnação na defesa quanto a excesso no débito apresentado.
Rito do DL 911/69 diante do contrato efetivado entre as partes.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1418593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-c, do CPC), no sentido de que "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida.
Entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Ausência de purga integral da mora para que o devedor seja mantido na posse do bem.
Não há que se falar ainda em restituição diante da necessidade de se verificar eventual valor ainda a ser quitado pelo devedor.
Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0010368-85.2018.8.19.0211; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 11/02/2022; Pág. 852) Do cotejo dos autos, nota-se que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão em face do consumidor, imputando a ele um débito de R$20.418,13 (Vinte Mil e Quatrocentos e Dezoito Reais e Treze centavos.
A notificação foi devidamente encaminhada ao endereço constante no contrato, ID 98227145.
Demonstrada a mora da promovida, competia a ela, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, o que não aconteceu. esta efetuou o pagamento apenas das parcelas vencidas.
Portanto, para afastar a mora, o devedor deveria efetuar o pagamento da integralidade do débito existente, ou seja, realizar a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas e não apenas de forma parcial.
Logo, uma vez executada a medida liminar a instituição financeira tem a liberdade de exercitar todos os seus direitos de propriedade, podendo, inclusive, proceder à venda extrajudicial do bem objeto da busca e apreensão para ressarcir-se, independentemente, inclusive, de prévia autorização judicial para tanto, não havendo, assim, que se falar em impenhorabilidade do bem móvel.
No mais, vale frisar que, em decisão interlocutória proferida por este Juízo, restou expressamente consignado que haveria a sanção de consolidação da propriedade do bem apreendido à parte autora, 05 dias após a execução da liminar, como preceitua o art. 3º, § 1º, Dec.-Lei 911/69.
Importa registrar também, que a dívida remanescente pode ser perseguida pelo credor a partir da utilização dos meios admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais se encontram, por exemplo, a própria ação de busca e apreensão.
Seguindo em frente quanto à análise da matéria, insta narrar que, em nosso direito, vige o princípio do pacta sunt servanda, e, conquanto, ele não seja absoluto e deva ser interpretado relativamente, a fim de possibilitar a revisão de cláusulas havidas por abusivas e ilegais, mormente porque a situação sub judice esteja sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), no caso em comento, a relativização do referido princípio, somente possibilitaria a revisão das cláusulas do contrato celebrado pelas partes, caso houvesse a interposição de ação autônoma ou mesmo a reconvenção para tratar das matérias tratadas em contestação – a qual é peça meramente defensiva, que, no caso, prestar-se-ia apenas a fazer a defesa da busca e apreensão, que tem limites bem definidos.
Nesse sentido, são as jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR.
MORA COMPROVADA.
CONTESTAÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE À DEMANDA.
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU DE AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários em geral.
Precedentes e Súmula nº 297 do STJ. 2.
Realizada a regular notificação extrajudicial, resta o devedor incurso em mora.
Ajuizada a açãode busca e apreensão, é possível a purga da mora, através do pagamento da dívida, acrescidas dos respectivos encargos contratuais.
Não aproveitado este favor legal pelo devedor, deve o pedido ser julgado procedente.
A discussão de cláusulas do contrato, nos próprios autos da busca e apreensão, depende da purgação ou do ajuizamento de reconvenção, sendo, neste caso, vedado fazê lo em sede de contestação, em face da ausência de caráter dúplice.
A alternativa para o caso seria o ajuizamento de ação revisional autônoma, fato inocorrido.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE; APL 0153693 08.2013.8.06.0001; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 14/07/2016; Pág. 49) (grifo nosso) Assim, diante da impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais sem a interposição de ação autônoma ou reconvenção, não conheço dos argumentos expostos na contestação.
DISPOSITIVO Ante o exposto e sem maiores digressões, ratifico a decisão interlocutória constante no ID 99516082 e JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), DEFERINDO à parte promovente, proprietária fiduciária, a POSSE PLENA – para todos efeitos legais – do veículo descrito na inicial.
O credor fiduciário pode exercer a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Condeno, ademais, o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Valores, estes, que ficaram suspensos de cobrança em virtude da gratuidade processual que DEFIRO ao promovido.
POR FIM, tendo em vista os sucessivos depósitos realizados pelo réu, DETERMINO a emissão do competente alvará para que proceda com a devolução dos valores ao promovido.
Expeçam-se os mandados/ofícios de estilo e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicação e registro pelo sistema.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
17/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:30
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:04
Juntada de Petição de resposta
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07/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:46
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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13/08/2024 13:44
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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