TJPB - 0802924-60.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802924-60.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém - PB RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Domingos Severino de Lima ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima – OAB/PB 19.102-A e Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PB 29.671A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
PROVA DE USO REITERADO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, visando afastar a cobrança de “Encargos Limite de Crédito”, obter devolução em dobro dos valores e compensação por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que legitime a cobrança dos “Encargos Limite de Crédito”; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe nulidade por ausência de assinatura física em operação de crédito com idoso; (iii) determinar se são devidas repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre correntista e instituição financeira se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), sendo possível a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança e hipossuficiência. 4.
A utilização reiterada do limite de cheque especial, comprovada por extratos bancários com saldo negativo, caracteriza aceitação tácita da linha de crédito, legitimando a cobrança dos encargos correspondentes. 5.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica retroativamente e sua incidência exige prova de contratação por meio eletrônico ou telefônico sem assinatura física, o que não foi demonstrado. 6.
A repetição de indébito em dobro exige má-fé do fornecedor, o que não se verifica diante da cobrança decorrente de operação efetivamente utilizada. 7.
A mera cobrança de encargos legitimamente pactuados não configura dano moral, ausente conduta abusiva ou lesão a direito da personalidade. 8.
A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, pois houve impugnação específica à fundamentação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização reiterada do cheque especial comprova aceitação tácita da linha de crédito e legitima a cobrança dos encargos correspondentes. 2.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica retroativamente nem sem prova de contratação por meio remoto. 3.
A repetição de indébito em dobro depende de má-fé do fornecedor, ausente na cobrança decorrente de operação efetivamente utilizada. 4.
A cobrança regular de encargos não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 932, III; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803975-83.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0805109-04.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 08.07.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Severino de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
O magistrado (Id. 36636887) concluiu que os descontos impugnados, identificados como “Encargos Limite de Crédito”, decorreram de utilização efetiva de limite de cheque especial contratado pelo autor, devidamente evidenciada por extratos com saldo negativo, legitimando a cobrança.
Baseou-se em precedentes do TJ/PB sobre a regularidade dos encargos em hipóteses de crédito rotativo, afastando a repetição de indébito e a indenização moral.
Inconformado, o apelante em suas razões (Id. 36636889), sustenta: inexistência de contratação; ausência de prova documental; aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021; precedentes do STJ sobre responsabilidade bancária; e pleito de reforma integral, com restituição em dobro e danos morais de R$ 10.000,00.
O apelado, em contrarrazões (Id. 36636891), argui preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defende a regularidade da contratação, vigente desde 11/09/2013, com encargos e IOF devidos, inexistência de ato ilícito ou dano moral, e, subsidiariamente, a fixação de juros e correção conforme a natureza das verbas.
Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho – Relator De antemão, verifico que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual dele conheço.
A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se a: verificar se houve, ou não, contratação válida que legitime a cobrança da rubrica “Encargos Limite de Crédito” na conta do apelante; analisar se, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, haveria nulidade por ausência de assinatura física em operação de crédito com pessoa idosa; e aferir eventual direito à restituição em dobro e indenização por danos morais.
A sentença bem destacou que a cobrança questionada refere a encargos incidentes sobre a utilização de limite de crédito rotativo (cheque especial), modalidade contratual usualmente vinculada à conta corrente, cuja disponibilização e utilização geram juros remuneratórios e IOF, lançados de forma automática quando o saldo é ultrapassado.
Os extratos bancários constantes dos autos evidenciam movimentação com saldo negativo em diversas ocasiões, corroborando a tese do recorrido.
Natureza jurídica da relação e aplicabilidade do CDC É assente na jurisprudência que as instituições financeiras estão submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Em hipóteses que envolvem alegações de contratação irregular ou desconhecida, admite-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), desde que presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor.
Prova da contratação e utilização do limite No tocante à alegada ausência de contrato escrito, cumpre esclarecer que, embora o contrato de cheque especial seja de adesão, as instituições financeiras usualmente pactuam sua concessão no momento da abertura da conta ou por aditamento posterior, hipótese na qual a prova documental é, de fato, necessária para vincular o cliente.
Entretanto, no caso concreto, a prova dos extratos com utilização recorrente do limite é suficiente para demonstrar a aceitação tácita da linha de crédito, o que afasta a tese de inexistência absoluta do negócio jurídico.
Lei Estadual nº 12.027/2021 Quanto à Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe assinatura física em operações de crédito com idosos celebradas por meios eletrônicos ou telefônicos, observa-se que sua incidência pressupõe a inexistência de contratação prévia e a formalização posterior via meios remotos.
Entretanto, não se aplica ao caso concreto.
Isso porque: (i) não há prova de que a contratação se deu por meio remoto; e (ii) a disponibilização do limite ocorreu anos antes da edição da lei, inviabilizando aplicação retroativa (art. 5º, XXXVI, CF).
A prova produzida aponta para utilização habitual e contínua do limite desde 2013, não havendo elementos que demonstrem ter havido contratação por meio eletrônico em afronta à norma estadual.
Repetição de indébito Sobre a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro pressupõe comprovação de má-fé do fornecedor, isto é, cobrança sabidamente indevida.
No caso, não se vislumbrando cobrança indevida, mas sim encargos decorrentes de utilização efetiva do crédito, inexistindo dolo ou conduta abusiva que justifique a penalidade.
Portanto, não há que se falar em devolução, simples ou em dobro.
Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELO AUTOR.
ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA.
SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0803975-83.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023) “CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020)”.
Danos morais No tocante aos danos morais, sua caracterização pressupõe demonstração de violação a direito da personalidade ou situação excepcional de constrangimento ou humilhação.
Para configuração do dano moral indenizável, exige-se que a conduta do fornecedor extrapole o mero aborrecimento.
Os simples descontos questionados, por decorrerem de operação efetivamente utilizada e sem prova de irregularidade, não configuram lesão a direito da personalidade. não configura abalo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto (Súmula 385/STJ).
Contudo, a prova dos autos evidencia regularidade da contratação e legitimidade dos encargos.
Não há que se falar em inexistência de negócio jurídico, tampouco em devolução em dobro ou indenização moral.
Preliminar de ausência de dialeticidade Por fim, a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo apelado não merece acolhida.
Ainda que o apelante repita trechos da inicial, há impugnação direcionada à fundamentação da sentença, especialmente quanto à ausência de contrato escrito e à aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, o que afasta a inobservância do art. 932, III, do CPC.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos.
Com base no artigo 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais em 15% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC, quanto a suspensão de exigibilidade da obrigação, em razão da parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Conforme Certidão ID. 37204710.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DOMINGOS SEVERINO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos a título de "Encargos Limite de Cred", realizados pela demandada, que afirma desconhecer.
Pediu a declaração da ilegalidade dos descontos, bem como a restituição em dobro do valor pago e danos morais.
O banco, em sua contestação, alegou ausência de interesse de agir por inexistência de resistência prévia à pretensão, além de sustentar prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC.
Defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que decorrem da utilização do cheque especial contratado.
Por fim, afirmou inexistirem danos materiais ou morais, tratando-se de mero aborrecimento.
Juntou aos autos documentos.
Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante às preliminares, destaco que o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ausente qualquer controvérsia que demande prova pericial, impõe-se o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito aos lançamentos identificados como “Encargos Limite de Crédito”, os quais o autor afirma desconhecer e sustenta não ter contratado.
No entanto, cumpre esclarecer que tais valores não correspondem a tarifas bancárias (estas, sim, vinculadas à prestação de serviços específicos), mas sim a encargos financeiros decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado ao correntista, comumente conhecido como cheque especial.
Tais encargos incidem automaticamente sempre que há movimentação da conta além do saldo disponível, configurando-se como contraprestação pelos valores utilizados a título de crédito rotativo.
A cobrança, portanto, decorre da própria dinâmica do contrato bancário e não depende de contratação específica ou autorização expressa a cada operação.
Os extratos juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o autor utilizava com frequência o limite de crédito, mantendo sua conta corrente, por diversas ocasiões, com saldo negativo (ID. 99690295).
Dessa forma, restando comprovado o uso reiterado do cheque especial, legítima se mostra a cobrança dos encargos respectivos, sendo evidente que os débitos questionados decorreram da conduta do próprio autor, que não mantinha saldo suficiente para cobrir os lançamentos realizados.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801407-60.2023.8.15.0211 Apelante: Josefa Inácio Leite da Silva Advogada(s): Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 Apelado: Banco BRADESCO S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci – OAB/SP 178.033 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
SALDO NEGATIVO.
EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PELA CORRENTISTA.
RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito) O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que a correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizado na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0801407-60.2023.8.15.0211, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808480-76.2023.8.15.0181 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS EM CONTA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTOS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob as rubricas “enc limite credito” não se mostra legítima na medida que as provas carreadas aos autos indicam a utilização de valores além do limite disponibilizado na conta corrente. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação dos valores utilizados do limite de cheque especial disponibilizado. - Apelo desprovido. (0808480-76.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2024) Portanto, os encargos são legítimos e não configuram cobrança indevida.
Dessa forma, é incontroversa a existência da avença, razão pela qual a improcedência se apresenta como medida de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Belém (PB), datado e assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
21/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:28
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
-
06/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS SEVERINO DE LIMA - CPF: *75.***.*95-87 (AUTOR).
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13/09/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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