TJPB - 0802703-60.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 10/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:01
Decorrido prazo de VALERIA MARIA SOUZA CAVALCANTE XAVIER em 03/08/2025 06:00.
-
31/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0802703-60.2024.8.15.0251 ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] RECORRENTE: VALERIA MARIA SOUZA CAVALCANTE XAVIER, MUNICIPIO DE PATOS, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATOS Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA CRISTINA PERIGO DE FREITAS - PB23269-A, BRUNA LUANA ALVES MONTEIRO - PB31302 RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS, VALERIA MARIA SOUZA CAVALCANTE XAVIERREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATOS Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA CRISTINA PERIGO DE FREITAS - PB23269-A, BRUNA LUANA ALVES MONTEIRO - PB31302 D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:06
Determinada diligência
-
17/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:15
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801147-14.2025.8.15.0081
Banco do Brasil
Nayara Juliane da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 20:24
Processo nº 0802853-72.2022.8.15.0231
Delegacia de Comarca de Mamanguape
Raquel de Oliveira Davi
Advogado: Inacio Aprigio Nobaias de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2022 12:16
Processo nº 0800445-36.2025.8.15.0221
Julio Cesar Vieira Nunes
Will Bank Holding Financeira LTDA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 23:03
Processo nº 0874981-47.2024.8.15.2001
Maria de Lourdes Silva Bezerra
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 08:12
Processo nº 0803586-12.2025.8.15.0141
Gregorio Mariano da Silva Junior
Priscila Suassuna da Silva
Advogado: Aila Mariana da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 19:13