TJPB - 0822963-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822963-15.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Recebo os presentes embargos.
Importante esclarecer, de início, que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida, exigem a correspondente garantia do juízo.
Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça.
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado “a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução”, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente.
Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Em sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita, demonstrada está a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento.
Sobre o pedido de atribuição de efeitos suspensivo, entendo necessário esclarecer que o art. 919, § 1º, do CPC prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
Assim, em regra, para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos.
Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução.
Inversamente, não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá negar efeito suspensivo aos embargos.
No caso em análise, a embargante busca atribuição de efeito suspensivo, aduzindo, em suma, que: (a) há “abusividade da cumulação da comissão de permanência com encargos de mora”; (b) “a Embargada não poderia cobrar o valor absurdo da dívida executada, de modo que a cobrança se torna injusta e abusiva”; (c) há excesso de execução.
In casu, entendo que os argumentos apresentados nesse momento, em uma análise de cognição sumária, não resta demonstrada que exista excesso, tampouco que haja cobrança indevida, o que só será possível analisar com a instrução processual, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos.
Intimem-se.
Ouça-se o embargado no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 02 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:46
Outras Decisões
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02/09/2025 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALBIA MAYNIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*84-48 (EMBARGANTE).
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20/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822963-15.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante o silêncio da parte Autora, que não comprovou sua insuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Juiz de Direito -
14/07/2025 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALBIA MAYNIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*84-48 (EMBARGANTE).
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06/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/06/2025 06:32
Decorrido prazo de WALBIA MAYNIA GOMES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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01/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALBIA MAYNIA GOMES DE OLIVEIRA (*81.***.*84-48).
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01/05/2025 11:52
Outras Decisões
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25/04/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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