TJPB - 0801430-03.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 07:41
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 10:07
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 02:53
Decorrido prazo de FERNANDA ANDREZA SANTOS DE FREITAS em 19/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta __________________________________________________ Processo nº 0801430-03.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Processo submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Assim, relatório dispensado, na forma da Lei.
DECIDO: Analisando a petição inicial, verifico que a autora postula: "c) A procedência da ação, condenando a parte promovida a conceder o INCENTIVO DE TITULAÇÃO (ITA), nos termos da Lei Municipal nº 1.466/2022, bem como ao pagamento das PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, até sua efetivação implantação, acrescidos de juros e correção monetária;" Melhor ponderando sobre questões como a presente, tenho que é de se observar o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicado ao rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública. dispõe o dito dispositivo: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
No rito eleito pela parte autora é vedado a formulação de pedido genérico, a fim de evitar a prolação de sentença também genérica.
Da análise do pedido formulado pela autora, bem como dos autos, tenho que se mostra impossível, nesse momento, liquidar o valor pretendido pela parte requerente, ante a generalidade do pedido.
Em outras palavras, não há como se liquidar a sentença.
Assim, o caso é de extinção do processo, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesse momento processual.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
29/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2025 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/07/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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27/07/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 10:37
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:17
Juntada de Informações
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15/05/2025 08:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/07/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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14/05/2025 22:43
Recebidos os autos.
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14/05/2025 22:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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06/05/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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