TJPB - 0800469-51.2025.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:20
Juntada de Petição de cota
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02/08/2025 02:46
Decorrido prazo de ERILSON CLAUDIO RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:44
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800469-51.2025.8.15.0581 [Exoneração] AUTOR: JOHN EDSON CAVALCANTI DO NASCIMENTO REU: MARIA CLARA FÉLIX CAVALCANTI SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO ALIMENTOS.
ACORDO JUDICIAL.
ASPECTOS FORMAIS CONDIZENTES E PRUDENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologa-se o acordo judicial celebrado pelas partes em litígio quando de seus termos decorre conformidade com os aspectos formais exigidos pelo Direito.
Aplicação do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
JOHN EDSON CAVALCANTI DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de MARIA CLARA FÉLIX CAVALCANTI, igualmente qualificada nos autos.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, do qual restou consignado que as partes se manifestaram a favor da exoneração da pensão alimentícia, de modo a encerrar a relação referente aos alimentos.
O autor da ação também se comprometeu a continuar prestando eventual auxílio quando assim necessário, conforme termo de audiência de conciliação de ID 116216645.
Ante a inexistência de interesse de incapaz a ser observado na presente ação, deixou de ser dada vista ao representante do Ministério Público para se pronunciar. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito, inicialmente litigioso, converteu-se em consensual, havendo as partes acordado quanto à exoneração de alimentos.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei e ainda preserva os interesses do menor.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, nas formas pactuadas e específicas e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rio Tinto, 16 de julho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:55
Homologada a Transação
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14/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/07/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 21:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2025 12:45 Cejusc II - Indígena - Rio Tinto - TJPB.
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03/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA CLARA FÉLIX CAVALCANTI em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ERILSON CLAUDIO RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:24
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/06/2025 12:45 Cejusc II - Indígena - Rio Tinto - TJPB.
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05/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:57
Recebidos os autos.
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05/06/2025 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Indígena - Rio Tinto - TJPB
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04/06/2025 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 06:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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