TJPB - 0821716-14.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:02
Processo Desarquivado
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11/11/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 00:36
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821716-14.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Inclusão de pesquisa de veículos via RENAJUD em nome do executado para fins de bloqueio. É o relatório Decido Do exame dos autos concluo adequada a pesquisa inclusão da restrição de circulação e transferência de veiculo em nome do executado, pois está configurada a inadimplência todavia ao proceder a consulta o resultado retornou negativo para veiculos em nome dos executados.
Junte-se o protocolo. assim sendo, mais uma tentativa de bloqueio frustrada pelo RENAJUD ao longo destes anos de idade do processo, sendo infrutíferas.
Assim, com fulcro no art. 921, III, seus parágrafos, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, para fins de indicação de bens pelo credor.
Decorrido o prazo supra, sem indicação de bens, deverá iniciar-se o prazo de prescrição intercorrente.
ARQUIVEM-SE os autos para cumprimento do prazo de suspensão, tornando-o definitivo após um ano (facultado o desarquivamento com a efetiva indicação de bens).
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 19:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821716-14.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:54
Determinada diligência
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16/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
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11/10/2024 07:33
Juntada de Informações
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA NICIA MAIA AGUIAR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821716-14.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No ID 99238446, a parte autora requereu a desconsideração da pessoa jurídica da empresa demandada e, consequentemente, o bloqueio on-line das contas da sócia da referida pessoa jurídica.
DECIDO.
Sabe-se que, em regra, as pessoas físicas dos sócios não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratarem de pessoas distintas, que não se confundem.
Sobre esse tema, leciona Rubens Requião: "Partindo das premissas rigidamente estabelecidas pela teoria da personalidade, de que a pessoa dos sócios é distinta da pessoa da sociedade, e de que os patrimônios são inconfundíveis, pois apenas ocorre a responsabilidade subsidiária, pessoal do sócio soliciário - não se poderia compreender, dentro dos ditames da lógica, pudessem fatos da sociedade envolver a pessoa física do sócio, ou, ao revés, vicissitudes dos sócios comprometer a vida social". (Curso de Direito Comercial.
São Paulo, Saraiva, P003,v. 1, p. 376).
Conforme art. 1.052 do Código Civil de 2002, na sociedade empresária limitada, os sócios, em regra, não tem responsabilidade solidária para com as obrigações da sociedade: "Art. 1052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".
Daí, conclui-se que, em regra, não se penhoram bens de sócios em execução de dívida da pessoa jurídica.
Assim, por conseguinte, a despersonalização da pessoa jurídica trata de instituto excepcional, aplicável nos casos previstos em lei.
O Código de Processo Civil, em seus art. 790, II e 596, prevê a hipótese de os bens dos sócios responderem por dívidas contraídas pela sociedade, porém, o redirecionamento da ação executiva reclama o cumprimento de certas condições previstas em lei.
Todavia, o novo CPC criou um capítulo específico para tratar do “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" (Título III, Capítulo IV), elencando-o como uma nova modalidade de intervenção de terceiros.
A saber: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (...) Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1“-A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. (...) § 4°-0 requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Como a parte autora limitou-se a requerer a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica por meio de simples petição atravessada no cumprimento de sentença, evidencia-se que não foram atendidos os requisitos formais para o novo processo, em especial a apresentação fundamentada dos pressupostos legais e específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, ê 4°, NCPC), de forma que como a petição não preenche os requisitos para instauração do incidente a questão sequer não há como ser acolhido o pedido Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.CITAÇÃO DO SÓCIO OU DA PESSOA JURÍDICA.
Pelo artigo 135 do Código de Processo Civil de 2015, ao ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias, procedimento este que não foi adotado pelo juízo a quo, pois antes de determinar a citação, tratou de indeferir o pedido.
DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento N° *00.***.*24-02, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio María Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 14/12/2016) Desta feita, NÃO CONHEÇO do pedido de desconsideração da pessoa jurídica formulada na petição retro.
Intime-se desta decisão.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:35
Outras Decisões
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05/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821716-14.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda a juntada do resultado e transferência de valor.
Tendo em vista a insuficiência de valores que venham a satisfazer o debito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 20:38
Determinada diligência
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02/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA NICIA MAIA AGUIAR em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821716-14.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, nem apresentação dos embargos, promovo a ordem de bloqueio nos ativos financeiros em face do executado PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR, no importe de R$ 2.425.853,00.
Procedo a ordem de bloqueio.
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 17:27
Determinada diligência
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15/05/2024 07:26
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC). -
17/04/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 07:15
Juntada de Informações
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17/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA NICIA MAIA AGUIAR em 16/04/2024 23:59.
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24/03/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:38
Deferido o pedido de
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06/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821716-14.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 8 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2023 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 13:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:19
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821716-14.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requer, cite-se MARIA NÍCIA CATÃO AGUIAR, no endereço fornecido no id. 75206292, para responder os ternmos do processo, no prazo legal.
Intime-se a parte autora para que recolha a diligencia necessaria.
JOÃO PESSOA, 14 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 08:54
Determinada diligência
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06/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 21:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2023 20:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/04/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
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22/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2022 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:37
Conclusos para despacho
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07/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
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29/01/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 17:48
Conclusos para despacho
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28/05/2020 11:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 11:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 11:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2020 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 08:03
Julgado procedente o pedido
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28/04/2017 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2017 17:43
Conclusos para despacho
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11/04/2017 17:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2017 17:35
Juntada de Certidão
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11/04/2017 17:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/04/2017 17:27
Juntada de Termo de audiência
-
12/02/2017 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2016 16:12
Audiência conciliação realizada para 14/12/2016 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
17/11/2016 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2016 17:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2016 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2016 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2016 14:13
Audiência conciliação designada para 14/12/2016 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
04/11/2016 14:12
Audiência conciliação não-realizada para 03/11/2016 15:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
11/10/2016 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2016 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2016 10:18
Audiência conciliação designada para 03/11/2016 15:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
17/08/2016 14:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2016 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 14:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/07/2016 11:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 11:28
Audiência conciliação não-realizada para 13/07/2016 16:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
07/07/2016 06:20
Decorrido prazo de PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em 06/07/2016 23:59:59.
-
29/06/2016 14:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2016 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2016 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2016 14:25
Audiência conciliação designada para 13/07/2016 16:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2016 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a .
-
18/05/2016 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 14:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2016 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2016
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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