TJPB - 0825140-35.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 09:06
Decorrido prazo de IANARA BARBOSA NOBREGA VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 01:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/08/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 16:40
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825140-35.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A filantropioa por si sónão garante, automaticamente, o direito à gratuidade judiciária para pessoas jurídicas.
Apesar dessa condição conjugada à inexistência de fins lucrativos apontarem no sentido de presunção de necessiade, a comprovação deve ser exigida, ou seja, o juiz deve determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça inclusive sumulados (Súmula 481).
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, para análise do pedido de gratuidade, intime-se a parte exequente para, em até 15 dias, apresentar seu último balanço anual registrado, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida, sob pena de ter o benefício da gratuidade indeferido ou, no mesmo prazo, providenciar a adimplemento das custas iniciais.
CAMPINA GRANDE, 12 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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