TJPB - 0802821-73.2025.8.15.0001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:55
Decorrido prazo de ZILDIMAR ARAUJO RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:41
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802821-73.2025.8.15.0001 DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pleiteia o recebimento do produto "CANABIDIOL".
Apresentou laudo/prescrição médica.
Foi determinada a inclusão da União Federal no polo passivo, o que fora realizado, Id. 107004859.
Tem-se que a Justiça Federal excluiu o ente federal e declinou da competência para este Juízo.
Foi suscitado o conflito de competência, Id. 107783292.
Ocorre que o STJ designou este Juízo estadual para deliberar, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Solicitada NOTA TÉCNICA ao Natjus Nacional, cujo parecer foi desfavorável, Id. 111393348.
A parte autora foi intimada para apresentar manifestação acerca do parecer técnico, no entanto, nada apresentou. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado a parte autora objetiva o recebimento de produto à base de CDB que não está registrado na ANVISA, mas tem autorização de importação fornecida pela referida agência.
Nesse sentido, devem ser observadas as diretrizes fixadas pelo STF na tese do TEMA 1161, qual seja: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS".
Pois bem.
Da análise dos elementos vertidos aos autos, tenho que apesar da apresentação de laudos médicos prescrevendo o tratamento com o produto postulado, tem-se que o parecer do NATJUS apontou que não existem evidências científicas suficientes acerca da eficácia do produto para o tratamento da enfermidade da parte autora.
Destaco os seguintes trechos da NOTA TÉCNICA: Desse modo, entendo que não se pode compelir o poder público a fornecer um tratamento cuja evidência científica da sua eficácia não está comprovada.
Em assim sendo, reputo ausente a probabilidade do direito postulado.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
O réu não transige em demandas como a presente.
Portanto, cite-o para oferecer contestação, no prazo legal.
Apresentada contestação, intime-se para réplica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e Assinatura Eletrônica.
JUIZ (A) DE DIREITO -
17/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ZILDIMAR ARAUJO RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:56
Outras Decisões
-
29/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 07:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 15:05
Decorrido prazo de ZILDIMAR ARAUJO RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:05
Decorrido prazo de ZILDIMAR ARAUJO RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de ZILDIMAR ARAUJO RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 12:18
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 10:09
Suscitado Conflito de Competência
-
13/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:13
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 15:13
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 08:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
10/02/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:27
Declarada incompetência
-
28/01/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824106-25.2025.8.15.0001
Valeria Diniz Pereira
Inss
Advogado: Pedro Coutinho Mina Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 11:25
Processo nº 0841002-60.2025.8.15.2001
Residencial Parque do Sul
Andrey Lima Barreto
Advogado: Manoel Otacilio da Silva Clementino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 15:51
Processo nº 0835039-91.2024.8.15.0001
Aloisio Barbosa Calado Neto
Paula Regia dos Santos Bento
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 15:44
Processo nº 0804976-27.2024.8.15.0731
Thais Hercilia Ferreira da Silva Hercula...
Str Comercio de Calcados LTDA
Advogado: Anne Caroline Farias da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 16:34
Processo nº 0804976-27.2024.8.15.0731
Thais Hercilia Ferreira da Silva Hercula...
Str Comercio de Calcados LTDA
Advogado: Viviane Marques Lisboa Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 10:47