TJPB - 0833145-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 22:30
Juntada de informação
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de GILVAN MANGUEIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833145-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 08:17
Juntada de cálculos
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06/02/2025 08:14
Juntada de cálculos
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06/02/2025 00:04
Juntada de informação
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05/02/2025 22:15
Juntada de Alvará
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05/02/2025 22:15
Juntada de Alvará
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:20
Outras Decisões
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21/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833145-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833145-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do saldo remanescente de R$ 408,90 (quatrocentos e oito reais e noventa centavos), bem como dos honorários sucumbenciais da fase de execução, sob pena de aplicação do disposto no art. 523, §1º, do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:59
Juntada de Alvará
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06/12/2024 10:57
Juntada de Alvará
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29/11/2024 09:54
Outras Decisões
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29/11/2024 09:54
Expedido alvará de levantamento
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28/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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25/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833145-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GILVAN MANGUEIRA DE LIMA em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
BANCO PAN opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos.
Resposta ao incidente (ID 90214612).
Diante da dúvida ocorrente, fora nomeado perito contábil (ID 90583596), que apurou a quantia de R$ 11.464,33 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), consoante se vê ao ID 99257152.
Intimadas as partes, a parte exequente concordou com o cálculo apresentado (ID 100566402), ao tempo em que o executado apresentou sua discordância (ID 100474349).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante § 2º, do artigo 524 do CPC, para verificação dos cálculos o juiz poderá valer da Contadoria do Juízo.
Os cálculos do contador nomeado têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
Em consequência, dos argumentos deduzidos pelo impugnante, quanto ao excesso de execução, melhor sorte não lhe traduz, diante da planilha confeccionada pelo perito nomeado nos autos (ID 99257152).
Diante do exposto, REJEITO a presente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de homologar os cálculos elaborados pelo perito nomeado nos autos, reconhecendo como devido o valor de R$ 11.464,33 (onze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Considerando a sucumbência constatada, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Com o decurso do prazo desta decisão, prossiga-se a execução.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
07/10/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 04:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833145-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 12:58
Juntada de diligência
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28/08/2024 12:52
Juntada de Alvará
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28/08/2024 10:31
Juntada de diligência
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28/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 03:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:03
Juntada de diligência
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24/07/2024 15:40
Juntada de Alvará
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20/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO PARTE DISPOSITIVA: "...Intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários DO PERITO , ID 91609075 , em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor. -
25/06/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833145-65.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO PAN, vencido na presente ação, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, alegando excesso de execução em relação à planilha apresentada pelo liquidante (ID 86488732).
Requereu a procedência do incidente (ID 88184683).
Resposta do liquidante ao ID 90214612.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Constata-se dos autos que a parte executada ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do disposto no art. 525 do CPC.
Com efeito, recebo a pretensão incidental, sem efeito suspensivo, conforme disposto no § 6º, do artigo 525 do CPC.
Ao que pretende o impugnante, necessária a atuação de contador judicial, pois existente a dúvida em relação ao débito exequendo.
Em consequência, para que não ocorram equívocos insanáveis, visando o resultado justo do processo, bem como da hipótese versada nos autos envolver relação de consumo, cujo ônus financeiro deverá ser a cargo da parte promovida, consoante art. 6º, VIII do CDC, nomeio João Alberto Travassos Júnior, endereço profissional à Rua Fernando Luiz Henrique, 331, apto 403, Jardim Oceania, nesta capital, CEP: 58.020-160, telefones (83) 3024-5122 e 9.8896-2404, whatsapp 9.8112-5472, para promover a perícia contábil.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Com o aceite, intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:06
Nomeado perito
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16/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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09/05/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833145-65.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos observa-se que o promovido apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de fazer (ID 87054930), bem como impugnou o cumprimento de sentença no que tange à obrigação de pagar (ID 88184683).
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre os petitórios indicados acima.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:27
Conclusos para decisão
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833145-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: _86488732 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Intimação para o exequente. cumprindo final da sentença "...intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento. -
16/02/2024 10:47
Juntada de informação
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16/02/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 10:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de GILVAN MANGUEIRA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833145-65.2022.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILVAN MANGUEIRA DE LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto, o primeiro GILVAN MANGUEIRA DE LIMA em desfavor de BANCO PAN em relação à sentença proferida no ID 79081652 na qual esse juízo julgou parcialmente procedente a ação.
Informa o embargante que a sentença exarada nos autos foi omissa e contém erro material, diante da determinação de compensação dos créditos na condenação, em que pese o autor ter feito a devolução do montante recebido em sua conta.
A embargada apresentou contrarrazões ao recurso alegando a ausência de omissão na sentença, afirmando que sequer é caso de oposição de embargos declaratórios, devendo estes serem rejeitados. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No caso em tela, o embargante postula que seja retificada a parte dispositiva da sentença, para que não tenha mais a determinação da compensação entre os créditos efetuados.
De forma objetiva, assiste razão o embargante, eis que o contrato questionado e abordado em perícia foi o de ID 72845006, onde houve o valor de saque de R$ 4.758,89, valor devolvido pelo promovente, ID 60033741.
Tendo em vista que a sentença se referiu a outro crédito, oriundo de outro contrato no valor de R$ 3.560,00, contrato e valor que não constitui a causa de pedir ou os pedidos, deve-se ser acolhida a pretensão do promovente para não haver mais a compensação das quantias, pois, houve devolução do valor à instituição ré.
O promovido, por sua vez, não comprovou que o ressarcimento não foi efetuado, não podendo-se confundir os contratos, uma vez que somente um deles é discutido na demanda.
Destarte, acolho os embargos de declaração para, em consequência, corrigir o dispositivo sentencial e não permitir a compensação dos valores.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, acolho os embargos de declaração, com vistas a sanar a contradição constatada no que tange à compensação dos créditos, retificando estritamente, pois, o dispositivo da sentença, que deverá ser assim redigido: " ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o banco promovido a restituir, de forma simples, à parte promovente, o valor das parcelas descontadas do seu benefício, atualizado monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil, bem como condenar o banco promovido a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir do arbitramento." Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante, permanecendo incólumes os demais termos da sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos Intime-se as partes para se manifestarem, querendo.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos.
Por outro lado, transitada em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
08/01/2024 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
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16/10/2023 19:01
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833145-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2023 06:10
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833145-65.2022.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILVAN MANGUEIRA DE LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por GILVAN MANGUEIRA DE LIMA em face de BANCO PAN , ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS e que, foi surpreendido com um crédito (via TED) em sua conta bancária, no valor R$ 4.758,89 (quatro mil, setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), creditado em 22/08/2020, o que gerou desconto em seu benefício, em razão dessa operação, que alega desconhecer.
Requer a declaração de inexistência da cobrança, a restituição em dobro do valor descontado, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID 60034183 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita ao autor (ID 61078785).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 62161889), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Juntou documentos (ID 62161890 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 64991140).
Intimadas as partes para produzirem novas provas, a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica.
Laudo pericial grafotécnico juntado (ID 76487581), com manifestação de ambas as partes.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
Preliminarmente Da falta de interesse de agir Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Do mérito Alega a parte autora que não teria realizado empréstimo consignado junto ao banco promovido, e no entanto, ao analisar os valores consignados em seu benefício previdenciário, verificou descontos efetivados referente a empréstimo consignado.
A parte autora negou ter contratado com o promovido o referido empréstimo consignado, passando para o banco réu, na condição de fornecedor, o ônus da prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de caráter consumerista, cabe a aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova.
Observa-se dos autos o laudo pericial grafotécnico (ID 76487581) onde o Senhor Perito concluiu: “Portanto, concluo que em virtude dos exames grafotécnicos efetuados na peça questionada e em seus padrões de confronto: BANCO PAN S.A. 1.
Termo Adesão Cartão Crédito, nº 738438577 de 10-08-2020 com ID 72845006 - Pág. 3-5.
FOI APRESENTADA COPIA nos Autos pela Ré.
A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO QUESTIONADO, NÃO É PROVENIENTE DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR.
GILVAN MANGUEIRA LIMA. 2.
Solicitação de Saque via Cartão, de 10-08-2020 com ID 72845006 - Pág. 6-7.
FOI APRESENTADA COPIA nos Autos pela Ré.
A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO QUESTIONADO, NÃO É PROVENIENTE DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR.
GILVAN MANGUEIRA DE LIMA. 3.
Termo de Consentimento Cartão Crédito, de 20-08-2020 com ID 72845006 - Pág. 8.
FOI APRESENTADA COPIA nos Autos pela Ré.
A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO QUESTIONADO, NÃO É PROVENIENTE DO PUNHO CALIGRÁFICO DO SR.
GILVAN MANGUEIRA DE LIMA.” Consigne-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional nomeado, apto a analisar as assinaturas lançadas nos contratos impugnados.
Além disso, trata-se de profissional equidistante das partes.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE DAS ASSINATURAS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL.
DANO MORAL PURO.
ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Apurada pela perícia grafotécnica produzida no feito a falsidade da assinatura aposta no contrato que deu origem ao apontamento indevido, evidencia-se a falha na prestação do serviço.
A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo de promover as cobranças injustificadas e incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MG - AC: 10686110219892001 Teófilo Otôni, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) Desse modo, impositiva a procedência do pedido autoral em relação ao contrato de empréstimo consignado.
Assim, deverá a parte promovida restituir ao autor o valor das parcelas descontadas, referente ao contrato objeto da presente demanda, valor este que deve ser restituído de forma simples e não em dobro.
Com efeito, descabido o pedido de restituição em dobro formulado pela autora, haja vista a ausência de prova incontestável de que o réu teria agido com dolo ou má-fé.
Nesse rastro, colhe-se de ensinamento doutrinário: “Não é em qualquer situação em que se cobra a mais que a pena pode ser imposta, caso contrário em toda ação de cobrança parcialmente procedente o dispositivo teria aplicação.
Não se subsume ao texto legal, por exemplo, acréscimos discutíveis em juízo, como taxas de juros e correção monetária, discussão acerca de inadimplemento de cláusula contratual etc.
O que a lei pretende é que essa pena aplique-se ao que, conscientemente, pede mais do que lhe é devido, deixando, inclusive, de ressalvar valores que recebeu por conta.
Exige-se, a princípio, portanto, culpa do agente...” (Sílvio de Salvo Venosa, “Direito Civil”, 4ª edição, Vol.
IV, Atlas, 2004, pág.236). É certo que incide no caso em tela a Súmula 159 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil. (atual artigo 940 do CC/2002).” Cumpre esclarecer que o artigo 940 do Código Civil tem incidência somente nos casos de cobrança oriunda de má-fé, de maneira que o pressuposto má-fé é indispensável para imposição da penalidade.
Ora, a responsabilidade de conferência de dados é exclusiva da contratada, e esta não procedeu de forma reta e cuidadosa, de modo a verificar a fraude que estava sendo edificada.
O ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação da demandada, a qual não tomou a cautela necessária, visando não incorrer em erro e causar dano a outrem.
O art. 927 do Código Civil assim preceitua: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Destaca-se, também, o enunciado nº. 479 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, cabe ressaltar que a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar alguma das situações previstas no § 3º do art. 14 do CDC, qual seja, a de inexistência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Para a fixação do dano moral, deve-se atentar às circunstâncias do fato, à condição do agente e à da ofendida, devendo a condenação ser correspondente a uma sanção ao autor do fato, para que não repita o ato, levando-se em consideração, ainda, que o valor da reparação não deve ser exacerbado a ponto de constituir fonte de enriquecimento da ofendida, nem,
por outro lado, apresentar-se irrisório.
Considere-se que, na hipótese sob apreciação, o responsável pela indenização é o Banco Pan, empresa de grande porte, cuja situação econômica, por demais óbvia, tornam desnecessárias maiores digressões.
De sua vez, é a lesada pessoa comum, beneficiária da justiça gratuita, aposentada, e que sofreu abalo moral, diante da redução do benefício previdenciário que garante a sua subsistência.
Assim, considerando o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa e suas consequências, entendo ser justa a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apresentar-se mais justo e aproximado da equidade.
Ainda, comprovado o recebimento dos valores do contrato na conta do autor, faz-se necessária a sua compensação, sob pena de se implicar em enriquecimento ilícito (ID 62161896).
Assim, deve ser permitida a compensação de débitos e créditos existentes entre as partes, autorizando-se, por consequente, o desconto, na indenização aqui deferida, dos valores recebidos pelo autor, qual seja, R$ 3.560,00 (três mil, quinhentos e sessenta reais).
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA RÉ, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO E, SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PROVA CONCLUSIVA PELA IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE TENDO EM VISTA QUE A AUTORA FOI DESCONTADA NOS SEUS PROVENTOS.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM CONSONÂNCIA COM A HIPÓTESE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM TELA, O BANCO ESTÁ AUTORIZADO A COMPENSAR O VALOR DA SUA CONDENAÇÃO COM AQUELE DECORRENTE DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE RELATIVO AO INEXISTENTE EMPRÉSTIMO, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE POR PARTE DA AUTORA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR RECEBIDO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00559763220158190205, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 05/06/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) PELO CONSUMIDOR E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
APONTADA OMISSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
ACOLHIMENTO.
COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA CONTIDA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. (TJ-SC - ED: 03012140420198240014 Campos Novos 0301214-04.2019.8.24.0014, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 11/02/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) Por fim, o banco promovido requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu na hipótese em exame.
Razão pela qual, indefiro tal pedido.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o banco promovido a restituir, de forma simples, à parte promovente, o valor das parcelas descontadas do seu benefício, atualizado monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil, bem como condenar o banco promovido a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir do arbitramento, ficando autorizado o desconto na referida indenização, por parte do demandado, dos valores recebido pelo autor e creditados em conta de sua titularidade (ID 62161896).
Condeno ainda o promovido no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação, consoante art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
13/09/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 22:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 12:25
Juntada de informação
-
18/08/2023 12:18
Juntada de Alvará
-
18/08/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 04:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 03:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 08:33
Outras Decisões
-
17/04/2023 02:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 07:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2023 11:29
Juntada de informação
-
22/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:23
Nomeado perito
-
02/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 22:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 00:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/01/2023 23:28
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/12/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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