TJPB - 0803606-03.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:48
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:03
Determinada diligência
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21/08/2025 07:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803606-03.2025.8.15.0141 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Liberação de Conta, Liberação de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSILENE PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Amélia Maria da Conceição, sn, centro, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: , BAYEUX - PB - CEP: 58305-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará proposta por JOSILENE PEREIRA DA SILVA, a qual pleiteia a concessão de autorização judicial para levantar o saldo deixado em razão do falecimento de Lindalva Pereira da Silva, irmã da autora.
Disse que a de cujus faleceu no dia 06/10/2024 e que ao buscar informações para levantar o saldo residual, foi informada que o levantamento se daria apenas autorização judicial.
Juntou documentos como certidão de óbito da de cujus, apontando que ela era solteira e não deixou filhos. certidão de nascimento do autor, confirmando a sua filiação.
Foi localizada quantia em bloqueio do SISBAJUD.
Entretanto, vejo que o feito carece de explicações.
A promovente da ação é irmã da falecida, a qual não era casada, nem deixou filhos.
Entretanto, nada foi mencionado acerca dos pais da de cujus, se ainda são vivos, falecidos ou se renunciam receber a parte que lhes cabe.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino que se intime a parte autora para esclarecer a respeito dos genitores, no prazo de 10 dias.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
30/07/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:45
Juntada de Ofício
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28/07/2025 13:41
Juntada de comunicações
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23/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:27
Juntada de comunicações
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23/07/2025 15:23
Juntada de comunicações
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23/07/2025 15:21
Expedição de Carta.
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22/07/2025 11:25
Determinada Requisição de Informações
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21/07/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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