TJPB - 0837982-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DA SENTENÇA ID NUM 121162142 -
20/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:54
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MARINA PARANHOS COIMBRA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Vistos e bem examinados, temos que...
As partes de uma ação de reconhecimento de união estável post portem são o suposto convivente supérstite e os herdeiros do falecido.
No presente caso, verificando que a inicial não preenche o requisito exigido no art. 319, II, do CPC, determino, nos termos do art. 321, do mesmo diploma processual, a intimação da parte autora para que venha completar a exordial, corrigindo as suas faltas, qualificando e promovendo a citação dos herdeiros do falecido, inclusive com indicação de endereço para o cumprimento do ato citatório para que o processo possa ter constituição e desenvolvimento regular, ou, na impossibilidade, justifique-se e requeira o que entender de direito para a resolução da eiva, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e de consequente indeferimento da inicial pela ausência de pressuposto processual, importando na extinção da ação, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
Uma vez emendada a inicial ou decorrido in albis o prazo concedido, retornem-me os autos conclusos para análise do seu conteúdo.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito -
17/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:14
Determinada diligência
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03/07/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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