TJPB - 0820327-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DA AMERICA LATINA ADCAL em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DA AMERICA LATINA ADCAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:07
Juntada de Petição de resposta
-
06/10/2023 00:21
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:53
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820327-47.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DA AMERICA LATINA ADCAL REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INÉRCIA COMPROVADA.
ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
Vistos, etc.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DA AMÉRICA LATINA - ADCAL, qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face SERASA S.A.
E OUTROS, pelos fatos aduzidos na exordial.
A tutela requerida não foi concedida, momento em que os promovidos apresentaram contestações e o promovente quedou-se inerte desde 15 de agosto de 2023.
Determinada intimação pessoal, a promovente não fora localizada no endereço indicado na petição inicial, ID 79350345.
Intimados, os promovidos requereram a extinção do processo.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de não resolução do mérito.
O inciso III do art. 485 elenca, entre os casos de não resolução do mérito, o abandono da causa pelo promovente por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do referido artigo, o promovente deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, e não o fazendo, não se resolverá o mérito.
Apesar de ter advogado constituído no processo, o promovente, desde 15 de agosto de 2022 não atende as determinações judiciais feitas por esse juízo.
Por estas razões, continua o processo na inércia em que deu causa a parte promovente, ficando demonstrada a falta de interesse no prosseguimento do feito em curso.
Os promovidos que apresentaram contestações foram intimados, na forma do Art. 485, §4º, do CPC, momento em que requereram extinção do feito.
Ante o exposto, diante das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito sem resolução de mérito por abandono de causa pelo autor.
Custas e honorários não cobráveis no momento. (Art. 12 da Lei 1060/50) P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/10/2023 10:17
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:56
Determinado o arquivamento
-
03/10/2023 19:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 02:35
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:33
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820327-47.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os promovidos que já apresentaram Contestações para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do abandono de causa pelo autor, nos moldes do Art. 485, §4º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:35
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:24
Determinada diligência
-
12/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DA AMERICA LATINA ADCAL em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 08:19
Juntada de
-
09/08/2023 02:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DA AMERICA LATINA ADCAL em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 23:02
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 20:37
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 20:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DA AMERICA LATINA ADCAL em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2023 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES DA AMERICA LATINA ADCAL - CNPJ: 48.***.***/0001-22 (AUTOR).
-
03/05/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011847-07.2009.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Cledson Jose de Oliveira Costa Junior
Advogado: Abraao Verissimo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2009 00:00
Processo nº 0802381-62.2023.8.15.2001
Isabella Maria Pessoa de Araujo
Ana Kelly Melo da Silva - ME
Advogado: Lyndon Jefferson Gomes do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2023 21:45
Processo nº 0810002-13.2023.8.15.2001
Residencial Villas do Alto
Elizabete da Silva Santos
Advogado: Kadmo Wanderley Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 12:16
Processo nº 0815674-02.2023.8.15.2001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Onilda Moraes de Melo
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 15:34
Processo nº 0002654-55.2015.8.15.2001
Edivaldo Galdino Ferreira
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2020 18:50