TJPB - 0804691-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:32
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0804691-12.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS DO MAR Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES - PB13045 EXECUTADO: SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR, SANDRA DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 05:38
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 10:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 23:54
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804691-12.2021.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS DO MAR RÉU: EXECUTADO: SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR, SANDRA DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo atualizada para apuração da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2025 20:09
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804691-12.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS DO MAR EXECUTADO: SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR, SANDRA DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL DESPACHO Vistos etc.
Diante da resposta do ofício de ID. 104079920 e considerando que se deve prezar pela razoável duração do processo, ainda mais que se trata de procedimento de juizado especial cível, a parte exequente deverá indicar meios concretos e efetivos de prosseguimento da execução.
Intime-se a parte para este fim, sob pena de extinção, ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido sem manifestação, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/12/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 05:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:11
Juntada de Ofício
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29/10/2024 06:35
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 19:56
Juntada de Ofício
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23/10/2024 10:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003813-79.2009.4.05.8201
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23/10/2024 10:03
Determinada diligência
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21/10/2024 12:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:41
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2024 00:32
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804691-12.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS DO MAR EXECUTADO: SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR, SANDRA DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para juntar cópia completa do processo de nº 0003813-79.2009.4.05.8201, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausêcia de bens, ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Silente, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
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27/07/2024 00:00
Juntada de Petição de resposta
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19/07/2024 00:52
Publicado Certidão de Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] CERTIDÃO Transitada em julgado, intime-se o exequente para juntar a planilha de cálculo atualizada das cotas condominiais vencidas até a data da imissão da posse (08/03/2022), bem como que indique bens a penhora, sob pena de extinção.
Serventuário da Justiça. -
17/07/2024 18:37
Juntada de Certidão de intimação
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17/07/2024 18:36
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 18:36
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS DO MAR em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SANDRA DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CLAYTON DE MELO RIBEIRO em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:24
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0804691-12.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS DO MAR EXECUTADO: SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR, SANDRA DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL, CLAYTON DE MELO RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Opôs o executado embargos à execução, tendo em vista a cobrança de cotas condominiais a partir da data da arrematação do imóvel “apartamento nº 203, do Condomínio Residencial Búzios do Mar”, que anteriormente era de propriedade do Sr.
Severino Xavier Pimentel Júnior e da Sra.
Sandra de Almeida Baia Pimentel, havendo sido leiloado nos autos do processo nº 0003813- 79.2009.4.05.8201, por ocasião de sanções civis que lhe foram impostas (improbidade administrativa).
Tendo em vista a arrematação pelo embargante, o exequente requereu a inclusão do mesmo no polo passivo do presente processo.
Neste sentido, o embargante ajuizou o processo de nº 0830139-50.2022.8.15.2001, que tramita na 3ª Vara Cível da Capital, requerendo a “inexistência e inexigibilidade de débito CONDOMINIAL ANTERIOR À IMISSÃO DE POSSE ao aludido Imóvel, do Autor para com o Condomínio Réu e o levantamento do montante depositado em juízo em favor do autor”.
Diante disso, o embargante alega que, embora a arrematação tenha ocorrido em 24/11/2021 e a carta de arrematação tenha sido expedida em 02/02/2022, o ex-proprietário permaneceu com a posse do imóvel, de forma resistida tornando-o inacessível o acesso e posse pelo embargante, de modo que teve por expedido o mandado de imissão de posse em 13/02/2022, que foi cumprido pelo oficial de justiça somente em 08/03/2022, para que o mesmo pudesse exercer seu direito de acesso, posse e propriedade.
Ainda, alegou que não tinha ciência dos débitos condominiais e que o edital não informou a existência de ônus desta natureza (ID. 84759245).
Assim, requereu a extinção do processo, tendo em vista a ilegitimidade passiva da cobrança em seu desfavor.
DA JUSTIÇA GRATUITA O pleito de Gratuidade Judiciária será examinado quando da interposição de eventual recurso, à luz do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Assim, resta prejudicada a preliminar de impugnação trazida pela ré.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Indefiro o pedido do embargante visto que não é possível a aplicação do art. 922 do Código de Processo Civil no microssistema dos Juizados Especiais, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento específico, bem como, o art. 43 da Lei nº 9.099/95 determina que “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”, o que não restou comprovado no presente caso.
MOTIVAÇÃO O art. 1.345 do CC dispõe que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Assim, o arrematante de imóvel é responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas após a arrematação, mesmo que não tenha conseguido adentrar no imóvel em razão da demora para expedição da carta de arrematação.
Contudo, verifica-se que no Edital (ID. 84759245) consta no item 1 que: “No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias”.
Nota-se que o edital não especifica ou pormenoriza a existência de dívidas condominiais, não podendo ser atribuído o ônus ao arrematante que não possuía ciência do débito.
Neste sentido entendo o STJ (RESp nº 1.672.508/SP), que a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações decorrentes do vínculo condominial, de natureza propter rem, é do arrematante do bem em hasta pública, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos.
Quanto as taxas condominiais da data da arrematação a imissão da posse, tem-se que o edital, também, não faz previsão expressa à responsabilidade do adquirente pelo pagamento das despesas condominiais no período entre a arrematação e a sua imissão na posse do imóvel.
A obrigação correspondente ao pagamento de taxas condominiais possui natureza propter rem podendo, portanto, ser exigida do proprietário ou possuidor do bem.
Contudo, a efetiva posse do imóvel, define o momento da obrigação ao condômino de efetuar o pagamento das despesas condominiais.
Neste sentido, conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o adquirente do imóvel só passa a responder pelas cotas condominiais a partir do momento em que detém a posse plena sobre o bem, representada pela imissão da posse pelo promissário comprador.
Além disso, restou comprovado que o ex-proprietário (sr.
SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR) permaneceu com a posse do imóvel, até o cumprimento do mandado de imissão de posse, pelo oficial de justiça, em 08/03/2022.
Assim, não se mostra razoável responsabilizar o arrematante pelo pagamento das obrigações condominiais entre a data da hasta pública e de sua imissão na posse do imóvel.
Portanto, deverá ser reconhecida a ilegitimidade passiva do sr.
CLAYTON DE MELO RIBEIRO, devendo a execução prosseguir apenas em face dos demais réus (SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR e SANDRA DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC em relação ao sr.
CLAYTON DE MELO RIBEIRO.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para juntar a planilha de cálculo atualizada das cotas condominiais vencidas até a data da imissão da posse (08/03/2022), bem como que indique bens a penhora, sob pena de extinção.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
10/06/2024 09:24
Julgada procedente a impugnação à execução de CLAYTON DE MELO RIBEIRO - CPF: *95.***.*91-00 (EXECUTADO)
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13/04/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 23:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/02/2024 05:19
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804691-12.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS DO MAR EXECUTADO: SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR, SANDRA DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL, CLAYTON DE MELO RIBEIRO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para se manifestar dos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de SANDRA DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 19:26
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 18:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/01/2024 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2024 15:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/12/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 19:35
Conclusos para despacho
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29/09/2023 18:34
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2023 06:10
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804691-12.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS DO MAR EXECUTADO: SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR, SANDRA DE ALMEIDA BAIA PIMENTEL, CLAYTON DE MELO RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/09/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/06/2023 12:28
Decorrido prazo de SEVERINO XAVIER PIMENTEL JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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23/05/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:27
Juntada de comunicações
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26/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
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19/01/2023 22:19
Juntada de Ofício
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17/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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06/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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22/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
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25/08/2022 19:04
Juntada de Ofício
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08/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
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13/07/2022 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 13:07
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 01:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 03:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 12:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/04/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 18:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2021 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 18:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 15:40
Audiência Una Automática cancelada para 29/04/2021 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/02/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 20:10
Audiência Una Automática designada para 29/04/2021 08:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/02/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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