TJPB - 0800722-94.2019.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 15:55
Processo Desarquivado
-
07/09/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2025 15:53
Juntada de informação
-
04/09/2025 04:43
Decorrido prazo de Junta Comercial do Estado de São Paulo em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800722-94.2019.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: LUIS IBIAPINA DA SILVA X Junta Comercial do Estado de São Paulo Nome: LUIS IBIAPINA DA SILVA Endereço: sitio manitu, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: Junta Comercial do Estado de São Paulo Endereço: R GUAICURUS, 1394, - de 1001/1002 ao fim, LAPA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05033-002 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA JAPIASSU VIANA - SP311565 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DECISÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por LUIS IBIAPINA DA SILVA.
O processo foi distribuído em 24/10/2019.
O réu, Junta Comercial do Estado de São Paulo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
A Impugnação alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo da Paraíba para julgar a demanda.
Argumentou que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF fixou uma interpretação conforme a Constituição para o artigo 52, parágrafo único, do CPC, limitando a competência territorial para ações contra estados e suas autarquias aos respectivos limites territoriais.
O réu sustentou que a manutenção do processo na Justiça paraibana viola o princípio federativo e requer a remessa imediata dos autos para a Justiça Paulista.
A parte requerente, em sua manifestação, contesta a alegação de incompetência, argumentando que o processo foi iniciado em 2019, seguindo as normas legais vigentes na época.
Afirma que o foro da Comarca de Bananeiras era o local do seu domicílio e, portanto, o juízo competente.
Decido A questão central a ser dirimida é a competência do juízo da Vara Única de Bananeiras para processar e julgar a presente demanda, considerando a interpretação conferida ao art. 52, parágrafo único, do CPC pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 5.492/DF e nº 5.737/DF, em decisão finalizada em 24/04/2023, conferiu uma interpretação conforme a Constituição ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Concluiu-se que a regra que permite que entes subnacionais (estados, Distrito Federal e suas autarquias) sejam demandados em qualquer comarca do país é inconstitucional.
O entendimento firmado foi o de que a competência deve se restringir às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figura como réu.
Embora a ação tenha sido proposta em 2019, a jurisprudência consolidada do STF e a aplicação da modulação de efeitos da decisão não anulam automaticamente os processos em andamento.
O correto, em casos como este na Justiça Comum, é a remessa dos autos.
Dessa forma, em observância ao art. 64, § 4º, do CPC, os atos praticados pelo juízo incompetente, incluindo a sentença, não são anulados de imediato, mas conservam sua eficácia até que o juízo competente se manifeste.
Assim, a sentença proferida será reavaliada pelo juízo competente no estado de São Paulo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DEMANDA PROPOSTA FORA DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO PARANÁ.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA PRESERVADA.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta por lenilda Gomes camelo de siqueira contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de arcoverde/PE, em demanda movida contra a paranaprevidência e o Estado do Paraná.
O objeto da controvérsia envolve a análise da validade da tramitação do feito perante o poder judiciário de Pernambuco.
II.
Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o tribunal de justiça de Pernambuco possui competência para processar e julgar ação movida contra autarquia estadual de outro ente da federação; e (II) estabelecer os efeitos da constatação superveniente de incompetência absoluta após a prolação da sentença.
III.
Razões de decidir a competência para processar e julgar demandas contra entes públicos estaduais é de natureza absoluta, vinculando-se ao foro do domicílio da respectiva Fazenda Pública, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/2015.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as adis nº 5.492 e 5.737, conferiu interpretação conforme à constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo o foro do domicílio do autor às comarcas situadas dentro dos limites do estado-membro demandado.
A demanda, por ter sido proposta contra a paranaprevidência, autarquia do Estado do Paraná, deve tramitar exclusivamente no poder judiciário paranaense, sendo, portanto, incompetente o tribunal de justiça de Pernambuco.
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem violação ao princípio da não surpresa, conforme o enunciado nº 04 da enfam.
O reconhecimento da incompetência, após a prolação da sentença, não invalida a decisão anterior, que permanece válida até ulterior deliberação do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
Deve-se aplicar o princípio da translatio iudicii, com remessa dos autos ao tribunal de justiça do Paraná para redistribuição interna e reavaliação do recurso de apelação. lV.
Dispositivo e tese recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A competência para julgar ações contra autarquias estaduais é absoluta e deve observar o foro do domicílio do ente público demandado.
O foro do domicílio do autor não se aplica às demandas contra estados ou o Distrito Federal, conforme interpretação do STF no julgamento das adis nº 5.492 e nº 5.737.
A sentença proferida por juízo então competente conserva seus efeitos até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. (TJPE; AC 0001175-24.2017.8.17.2220; Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru; Rel.
Des.
Paulo Victor Vasconcelos de Almeida; Julg. 23/07/2025).
Diante do exposto, com fundamento na decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 5.492/DF e nº 5.737/DF, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Determino a remessa dos autos à Justiça do Estado de São Paulo para regular distribuição a um dos juízos competentes daquele Estado.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025, 12:19:03 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:35
Declarada incompetência
-
31/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:30
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:36
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800722-94.2019.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: LUIS IBIAPINA DA SILVA X Junta Comercial do Estado de São Paulo Nome: LUIS IBIAPINA DA SILVA Endereço: sitio manitu, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: Junta Comercial do Estado de São Paulo Endereço: R GUAICURUS, 1394, - de 1001/1002 ao fim, LAPA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05033-002 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA JAPIASSU VIANA - SP311565 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO.
Intime-se o exequente para em 15 dias emendar o pedido de bloqueio via Sisbajud aos termos do art. 390 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, informando o CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como apresentar demonstrativo, discriminado e atualizado, do crédito, com os requisitos do art. 524 do CPC.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 25 de Maio de 2025, 14:25:22 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
25/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:38
Juntada de informação
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de Junta Comercial do Estado de São Paulo em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIS IBIAPINA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800722-94.2019.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: LUIS IBIAPINA DA SILVA X Junta Comercial do Estado de São Paulo Nome: LUIS IBIAPINA DA SILVA Endereço: sitio manitu, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: Junta Comercial do Estado de São Paulo Endereço: R GUAICURUS, 1394, - de 1001/1002 ao fim, LAPA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05033-002 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA JAPIASSU VIANA - SP311565 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DECISÃO.
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse no feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024, 12:50:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 04:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Junta Comercial do Estado de São Paulo em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:25
Juntada de informação
-
24/09/2024 16:51
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/08/2024 01:40
Decorrido prazo de GABRIELA JAPIASSU VIANA em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 21:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Bananeiras.
-
24/07/2024 21:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/07/2024 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:06
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800722-94.2019.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: LUIS IBIAPINA DA SILVA X Junta Comercial do Estado de São Paulo Nome: LUIS IBIAPINA DA SILVA Endereço: sitio manitu, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: Junta Comercial do Estado de São Paulo Endereço: R GUAICURUS, 1394, - de 1001/1002 ao fim, LAPA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05033-002 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA JAPIASSU VIANA - SP311565 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se o exequente impugnado, na pessoa de seu Advogado, para que, querendo, apresente resposta a esta impugnação em 15 dias.
Após, venham-se os autos conclusos para Decisão.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023, 13:56:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:28
Outras Decisões
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de GABRIELA JAPIASSU VIANA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 07:47
Juntada de tomada de termo
-
23/11/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:01
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
26/09/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800722-94.2019.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [] PARTES: LUIS IBIAPINA DA SILVA X Junta Comercial do Estado de São Paulo Nome: LUIS IBIAPINA DA SILVA Endereço: sitio manitu, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: Junta Comercial do Estado de São Paulo Endereço: R GUAICURUS, 1394, - de 1001/1002 ao fim, LAPA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05033-002 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA JAPIASSU VIANA - SP311565 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença contra a Junta Comercial do Estado de São Paulo, autarquia estadual e, portanto, seguindo o rito previsto no art. 534 e 535, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 534 do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Assim sendo, INTIME-SE o exequente para requerer a execução em 15 dias.
Passados em branco, ARQUIVE-SE.
A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Requerida a execução, INTIME-SE a Junta Comercial do Estado de São Paulo na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do art. 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, 22:24:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:39
Outras Decisões
-
13/09/2023 22:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:36
Juntada de informação
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22/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:21
Juntada de informação
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09/08/2023 21:30
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:56
Juntada de informação
-
31/07/2023 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2023 09:38
Decorrido prazo de Junta Comercial do Estado de São Paulo em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:26
Decorrido prazo de LUIS IBIAPINA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 23:49
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 23:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de Junta Comercial do Estado de São Paulo em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2021 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2020 01:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2020 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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