TJPB - 0800338-11.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSILDA ALVES DOS ANJOS em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:16
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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23/07/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:52
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800338-11.2025.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSILDA ALVES DOS ANJOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as rés.
A autora discute nos autos a existência e a regularidade de débito originado junto ao Banco do Brasil S.A., posteriormente cedido à Ativos S.A.
Securitizadora.
Ambas participaram, de maneira direta ou derivada, da relação jurídica posta em juízo.
A legitimidade passiva decorre da teoria da asserção, que leva em conta os fatos narrados na petição inicial.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o cessionário de crédito responde pelos atos decorrentes da cobrança e inscrição em cadastros de inadimplentes, bem como o credor originário permanece legítimo para responder pelas obrigações assumidas antes da cessão, até mesmo em razão da solidariedade passiva que pode se formar em hipóteses análogas.
DAS DEMAIS PRELIMINARES As demais preliminares arguidas não precisam ser conhecidas, pois, conforme o art. 488 do Código de Processo Civil, o juízo deverá resolver o mérito da demanda quando a decisão for favorável à parte que aproveitaria o requerimento de extinção do processo sem a sua resolução, assim atendendo ao princípio da primazia pela resolução de mérito.
Dessa forma, já que os pedidos são improcedentes, como adiante demonstrado, rejeitam-se as demais preliminares.
DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Josilda Alves dos Anjos em face de Banco do Brasil S.A. e Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, sob alegação de indevida negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, requerendo a exclusão da inscrição, a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defenderam a legalidade da inscrição, com amparo na existência de relação contratual válida e inadimplência da parte autora. É indiscutível que as relações bancárias estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê a aplicação das normas consumeristas às instituições financeiras.
No caso concreto, o réu trouxe aos autos documentos que demonstram a regularidade da cobrança, tendo, inclusive a parte autora realizado acordo extrajudicial posterior.
A autora alega que foi surpreendida com negativação indevida e que não reconhece o débito em questão.
No entanto, essa alegação não encontra respaldo em qualquer documento juntado aos autos pela parte demandante, o que compromete totalmente a sua pretensão.
Ao contrário, a própria autora reconheceu a dívida ao firmar acordo extrajudicial com a empresa ré, o que afasta qualquer alegação de inexistência do débito.
Trata-se de ato jurídico perfeito, dotado de presunção de veracidade e eficácia, cuja validade não foi impugnada de forma técnica ou fundamentada pela demandante.
Importa destacar que a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre abusividade da cobrança, quitação total do débito, ou vício formal no procedimento de negativação, o que configura nítido descumprimento do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, mesmo em relações de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, sendo necessária a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, o que também não restou demonstrado.
Ademais, a ré comprovou a regularidade da inscrição, juntando aos autos documentação referente à cessão do crédito e à existência do débito, com datas e valores consistentes, o que confere legitimidade e licitude à negativação realizada.
A cessão de crédito, como procedimento legal previsto nos arts. 286 a 298 do Código Civil, é prática lícita e corriqueira no mercado financeiro, não havendo qualquer impedimento à sua realização.
Em relação ao dano moral, não é possível presumir sua ocorrência apenas pela negativação do nome do consumidor, quando esta decorre do legítimo exercício do direito de crédito por parte do credor.
Portanto, ausente qualquer comprovação de irregularidade na negativação ou da inexistência do débito, não há que se falar em ilicitude, tampouco em direito à indenização por dano moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
17/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:42
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSILDA ALVES DOS ANJOS em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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