TJPB - 0820930-38.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0820930-38.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato firmado entre as partes (Tema Repetitivo 1132/STJ.). É exatamente a hipótese dos autos.
No Id. 114241590, consta o contrato firmado entre as partes, onde há previsão de constituição de garantia de alienação fiduciária sobre o veículo indicado na inicial.
Outrossim, vejo que a notificação de Id. 114241591 foi encaminhada ao endereço do promovido informado no contrato em referência.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte ré tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Além disso, o prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. - 
                                            
01/08/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:15
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. (31.***.***/0001-72).
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09/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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