TJPB - 0124124-58.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Decorrido prazo de DULCE SOARES DE LISBOA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:04
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 03:11
Decorrido prazo de DULCE SOARES DE LISBOA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 03:14
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0124124-58.2012.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: DULCE SOARES DE LISBOA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Emerge dos autos que foram expedidos 02 (duas) Requisições de Pequeno valor (RPVs) em nome da Dra.
Silvia Nathércia de Lisboa Leitão - OAB/PB 22.788, referentes a crédito de honorário de sucumbência (ID 114309935 e ID 114309938), no percentual de 10% (dez por cento), rateado entre o Estado da Paraíba e a PBPREV.
Deve-se observar que, não foram arbitrados honorários sucumbenciais nos autos, restando requerido o percentual de 20% (vinte por cento) na petição de execução, mas não sendo concretizado pela sentença homologatória de ID 88394704.
Em seguida, na petição de ID 89842581, a advogada titular do crédito, pediu a expedição da RPV dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), haja vista a sucumbência recíproca, restando, supostamente em seu favor 10% (dez por cento).
O cartório expediu a certidão de ID 117292769.
Vieram conclusos os autos.
Breve relato.
DECIDO.
Incialmente, cumpre afirmar que o Estado da Paraíba fora excluído da execução, não havendo obrigação de pagar para aquele, conforme a sentença de ID 48244116.
Tanto que a petição de execução está em face da Paraíba Previdência - PBPREV, não devendo se falar em rateio do valor a ser paga à título de honorários sucumbenciais.
Quando ao valor dos honorários sucumbenciais, ainda conforme a sentença de ID 48244116, houve a condenação recíproca daqueles, não sendo arbitrados os honorários em favor da causídica, Dra.
Silvia Nathércia de Lisboa Leitão.
Considerando o acima exposto, chamo o feito à boa ordem, para DETERMINAR: 01 - CANCELEM-SE as Requisições de Pequeno valor (RPV) de ID ID 114309935 e ID 114309938; 02 - Arbitro os honorários sucumbenciais, em favor da patrona da exequente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da execução; 03 - EXPEÇA-SE RPV, conforme o percentual estabelecido (honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE, COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
01/08/2025 08:10
Juntada de RPV
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01/08/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 07:28
Desentranhado o documento
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01/08/2025 07:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/08/2025 07:28
Desentranhado o documento
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01/08/2025 07:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 04:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 09:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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31/07/2025 09:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/07/2025 09:05
Outras Decisões
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30/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:24
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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17/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:08
Determinada diligência
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26/02/2025 21:14
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:14
Determinada diligência
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27/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2024 01:52
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:13
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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08/04/2024 12:13
Homologado o pedido
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08/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2024 10:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:45
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:58
Determinado o arquivamento
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17/11/2023 08:45
Conclusos para despacho
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17/11/2023 05:23
Recebidos os autos
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17/11/2023 05:23
Juntada de Certidão de prevenção
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09/03/2022 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2022 22:55
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 10/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 09:43
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2021 03:23
Decorrido prazo de DULCE SOARES DE LISBOA em 13/10/2021 23:59:59.
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08/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 28/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/02/2020 10:15
Conclusos para decisão
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02/08/2019 00:56
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 01/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 00:56
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 01/08/2019 23:59:59.
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19/07/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
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15/07/2019 15:55
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2018 10:03
Processo migrado para o PJe
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26/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2018
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26/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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26/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2018 NF 138/1
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26/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 11/2018 16:42 TJEBN11
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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16/05/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 16: 05/2016
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16/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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14/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 10/2014 NF 288/2014
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09/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2014 NF 288/1
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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29/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2014 INTIMACAO ORDENADA
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13/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2013
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20/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 20: 08/2013
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15/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 08/2013 DO ADVOGADO DO AUTOR
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09/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/08/2013 015659PB
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14/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 06/2013 ESTADO DA PARAíBA
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14/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 06/2013 PBPREV
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11/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 04/2013 001 E 002
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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12/12/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 121220121PREVIDENCIA D
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12/12/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 12012013
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11/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122012
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11/12/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 10122012
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11/12/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10122012
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06/12/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 05122012
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06/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06122012
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27/11/2012 00:00
Distribuído por sorteio
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27/11/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27112012 JPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2012
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Informações Prestadas • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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