TJPB - 0843773-26.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0843773-26.2016.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: MARIA DAS NEVES FERREIRA DOS SANTOS REU: MARIA ELZA MATIAS DE OLIVEIRA, SEVERINO GONCALVES DE OLIVEIRA, JOSE EDNALDO ANTERO MATIAS, JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A simulação não é vício que se presuma.
A declaração de nulidade de negócio jurídico por simulação exige prova do vício na contratação a qual incumbe ao que alega.
I - Relatório Trata-se de ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel interposta por MARIA DAS NEVES FERREIRA DOS SANTOS em face de e MARIA ELZA MATIAS DE OLIVEIRA e outros, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz a autora que reside no imóvel em que convivia com o Sr.
José Ednaldo Antero Matias, tendo este abandonado o lar em meados de outubro de 2015.
Informa que após ajuizar ação de reconhecimento de união estável - processo nº 0806292-29.2016.8.15.2001, foi notificada por MARIA ELZA MATIAS DE OLIVEIRA, sua ex-cunhada, para desocupar o bem, haja vista o terreno do imóvel estar escriturado no nome desta.
Alega que Sr.
José Ednaldo Antero Matias escriturou o imóvel em nome da sua irmã com intuito de lesar a parte autora, pois as construções acrescidas foram realizadas com esforço comum do ex-casal.
Assim, sob alegação de que houve simulação no contrato de compra e venda debatido nos autos, pugna pela anulação da escritura pública de compra e venda lavrada nas notas do 6º Serviço Notarial e 2º Registral da Capital diante da simulação no negócio jurídico.
Em sede liminar, pleiteou a manutenção na posse do bem imóvel.
Tutela de urgência indeferida ao Id 6592122.
MARIA ELZA MATIAS DE OLIVEIRA e SEVERINO GONÇALVES DE OLIVEIRA apresentaram contestação ao Id 11286479.
JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA apresentou contestação ao Id 11565893 e MARIA CÉLIA FERNANDES MOURA ao Id 12211741.
JOSÉ EDNALDO ANTERO MATIAS contestou ao Id 5592611.
Impugnação à contestação ao Id 62826131.
Audiência de instrução para oitiva da parte autora e colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, Id 77317898.
Encerrada a instrução probatória, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - Fundamentação Trata-se de pedido de anulação de escritura de compra e venda de imóvel sob o fundamento de ocorrência de simulação apta a macular o negócio firmado entre os promovidos. É sabido que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. À evidência, a livre e espontânea declaração de vontade das partes é elemento essencial para constituição do negócio jurídico, razão pela qual os vícios de consentimento acarretam a anulabilidade do ato.
A simulação, seguindo conceito de Carlos Roberto Gonçalves[1], é uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. [...] É uma desconformidade consciente da declaração, realizada de comum acordo com a pessoa a que se destina, com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a lei.
O artigo 167, §1º do do Código Civil trata da simulação como defeito dos atos jurídicos, nesses termos: § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Dessa forma, o cerne do presente litígio reside em verificar se o defeito indicado pela autora à escritura de compra e venda que pretende anular configura simulação.
Como se vê do relato da inicial, a autora não é parte no negócio jurídico que se pretende ver anulado, mas se coloca como terceiro prejudicado pela escritura de contrato de compra e venda que afirma viciada.
A situação narrada pela parte autora realça em tese simulação, isso porque é a simulação uma espécie de conluio entre partes, tratando-se de desconformidade consciente da declaração realizada de comum acordo com a pessoa a que se destina, buscando prejudicar terceiro ou fraudar a lei.
Assim, cabe aquele que alega o vício na formação do negócio jurídico o ônus de provar sua efetiva ocorrência.
O Código de Processo Civil, em seu art. 405, dispõe que as escrituras públicas fazem prova da sua formação e dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença, razão pela qual gozam de fé pública, cuja presunção de veracidade apenas é desconstituída com a declaração judicial de sua falsidade, nos termos dispostos no art. 427, do Código de Processo Civil.
In casu, resulta incontroverso nos autos que a demandada Maria Elza Matias de Oliveira é proprietária do terreno imóvel objeto dos autos (terreno n. 349, da Quadra 229, do Loteamento Jardim Esther, Alto do Céu, João Pessoa, Paraíba,), nos termos exarados na Escritura Pública de Compra e Venda de Id. 4956355 e 4956352, lavrada a partir da formalização de um contrato particular de promessa de compra e venda, subscrito em 19 de maio de 2005, cujo valor foi de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).
Ademais, nos termos exarados na Escritura Pública, a propriedade do imóvel não foi transferida à Maria Elza Matias de Oliveira pelo seu irmão José Ednaldo Antero Matias, ex-companheiro da autora, e sim por João de Brito de Athayde Moura e Maria Célia Fernandes.
Assim, de acordo com o art. 167, §1º do Código Civil, considerando o contrato de compra e venda impugnado e sua posterior averbação da matrícula do imóvel, de fato, houve transmissão da propriedade do bem entre as partes contratantes, não tendo havido declaração ou cláusula falsa, bem assim inexistente qualquer prova de que o instrumento foi antedatado, situação que refuta a alegação de simulação do negócio jurídico.
A simulação não é vício que se presuma.
A declaração de nulidade de negócio jurídico por simulação exige prova do vício na contratação, a qual incumbe a quem alega, conforme dispõe o princípio da carga dinâmica das provas, positivado no art. 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
Neste sentido, colaciono jurisprudência de caso similar: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
SIMULAÇÃO.
Teórica aquisição do imóvel pelo companheiro da autora (ainda casado), com a lavratura da escritura em favor de sua irmã, a bem de evitar eventual inclusão do imóvel na partilha pertinente ao divórcio.
Autora que não se desincumbiu de seu ônus processual.
Conjunto probatório que não revela a aquisição do imóvel pelo finado companheiro da apelante.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010398-92.2019.8.26.0302; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Desta feita, porque indemonstrada a ocorrência de simulação no negócio jurídico objeto dos autos, improcede in totum o pleito autoral.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, analisando o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte promovente, o pagamento das custas e honorários ficará condicionado à reversão de sua hipossuficiência financeira.
P.I.C.
De imediato, translade-se cópia da presente sentença para os autos da ação conexa nº. 0835460-76.2016.8.15.2001 e faça-se conclusão ao gabinete.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito [1] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Obra citada, p. 482. -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843773-26.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Com a juntada de novos documentos pela primeira demandada, vista à parte contrária (advogados da autora e advogado de JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CELIA FERNANDES MOURA) pelo prazo de 15 dias, conforme determinação contida no termo de uadiência de id 77317898.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 21:16
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 02:46
Decorrido prazo de JOSE EDNALDO ANTERO MATIAS em 25/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 14:06
Juntada de diligência
-
24/02/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2021 00:23
Conclusos para despacho
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02/10/2021 00:23
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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23/09/2020 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2020 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 08:45
Expedição de Mandado.
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21/07/2020 01:37
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA MEDEIROS DO AMARAL em 20/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 17:58
Conclusos para despacho
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23/05/2020 00:25
Decorrido prazo de RAFAELA CRISTINA MEDEIROS DO AMARAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 14:25
Juntada de Certidão
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27/08/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 18:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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19/10/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 16:44
Juntada de Ofício
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04/06/2018 09:39
Conclusos para despacho
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17/05/2018 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FERREIRA DOS SANTOS em 16/05/2018 23:59:59.
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11/04/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2018 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2018 00:15
Decorrido prazo de MARIA CELIA FERNANDES MOURA em 23/01/2018 23:59:59.
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08/12/2017 00:47
Decorrido prazo de JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA em 07/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2017 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2017 00:42
Decorrido prazo de MARIA ELZA MATIAS DE OLIVEIRA em 01/12/2017 23:59:59.
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02/12/2017 00:41
Decorrido prazo de SEVERINO GONCALVES DE OLIVEIRA em 01/12/2017 23:59:59.
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30/11/2017 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2017 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2017 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2017 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2017 18:18
Expedição de Mandado.
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07/11/2017 18:18
Expedição de Mandado.
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07/11/2017 18:18
Expedição de Mandado.
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07/11/2017 18:18
Expedição de Mandado.
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07/11/2017 18:18
Expedição de Mandado.
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09/10/2017 08:30
Juntada de Ofício
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28/09/2017 01:48
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FERREIRA DOS SANTOS em 27/09/2017 23:59:59.
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23/08/2017 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2017 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2017 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2017 09:05
Conclusos para despacho
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06/09/2016 17:10
Juntada de Petição de procuração
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06/09/2016 14:56
RedistribuÃdo por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/09/2016 14:53
Declarada incompetência
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06/09/2016 11:20
Conclusos para decisão
-
06/09/2016 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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