TJPB - 0863564-78.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/10/2024 09:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/10/2024 11:59 Determinado o arquivamento 
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                                            06/09/2024 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 14:26 Determinado o arquivamento 
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                                            18/08/2024 03:07 Juntada de provimento correcional 
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                                            14/03/2024 22:09 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2024 22:08 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/11/2023 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 09:47 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/11/2023 00:06 Publicado Decisão em 14/11/2023. 
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                                            15/11/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0863564-78.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
 
 A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica, que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
 
 A necessidade de prova da situação da hipossuficiência emana do art. 5º, inc.
 
 LXXIV, da Constituição Federal.
 
 Preceitua a CRFB que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Assim também dispõe o Código de Processo Civil de 2015.
 
 Vejamos: “Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
 
 A jurisprudência pátria entende que a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado verificar se existem nos autos provas quanto à condição econômico-financeira.
 
 Nesse sentido, colaciono recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
 
 NECESSIDADE.
 
 AUSENTES REQUISITOS. 1.
 
 A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
 
 LXXIV, da Constituição Federal. 2.
 
 A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
 
 Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 3.
 
 Negou-se provimento a apelação. (TJDF; APC 2016.06.1.009518-5; Ac. 100.6263; Terceira Turma Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Flavio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 22/03/2017; DJDFTE 03/04/2017) (grifei) Para a concessão do benefício de justiça gratuita não se faz necessária a situação de total hipossuficiência econômica daquele que postula, mas a circunstância de que não tenha condições de pagar essas verbas, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
 
 O executado, por sua vez, alega não possuir condições financeiras para tanto, considerando que o valor das custas alçaria R$ 63.458,61 (sessenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) o que a incapacita de prover as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
 
 Portanto, verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos, razão por que reduzo, nos moldes do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, o valor das custas prévias em 80%(oitenta por cento), autorizado, desde já, o seu parcelamento em 12 (doze) parcelas de igual valor – R$ 1.057,64 (um mil e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
 
 Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PEDIDO (id 79018559), reduzindo o valor das custas iniciais ao patamar de R$ R$ 12.691,73 (doze mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e três centavos), com redução de 80% do valor das custas prévias, autorizado o seu parcelamento, conforme já exposto, nos moldes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 02/2018 – TJPB. À escrivania para que junte aos Autos Guia de recolhimento.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            11/11/2023 17:46 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/11/2023 10:43 Gratuidade da justiça concedida em parte a WALTER ULYSSES DE CARVALHO (EXECUTADO) 
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                                            16/10/2023 18:29 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2023 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2023 00:54 Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59. 
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                                            17/09/2023 06:10 Publicado Despacho em 15/09/2023. 
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                                            17/09/2023 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais DESPACHO Vistos, etc.
 
 O deferimento de redução e parcelamento de custas processuais impõe a demonstração de incapacidade financeira, conforme portaria conjunta nº 02/2018 do TJ/PB.
 
 Art. 1º O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). §1º Entende-se como despesas processuais, referidas no caput deste artigo, todas as verbas elencadas no §1º do art. 98 do CPC. §2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. (Grifo nosso) (...) In casu, a parte autora pugna pela concessão do benefício de redução e parcelamento de custas processuais sem apresentar qualquer documento que demonstre a alegada hipossuficiência financeira.
 
 Em que pese ter afirmado estar enfrentando dificuldades financeiras, não houve comprovação.
 
 Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, por documentos, a sua hipossuficiência financeira. (data eletrônica) Juiz(a) de Direito
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                                            13/09/2023 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2023 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2023 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 00:03 Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            22/08/2023 08:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 08:23 Juntada de documento de comprovação 
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                                            31/05/2023 02:44 Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 16:39 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/02/2023 09:12 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2023 09:10 Juntada de informação 
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                                            19/06/2020 14:42 Juntada de Petição de cota 
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                                            16/12/2019 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2019 05:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            28/02/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            03/09/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            01/03/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            06/10/2017 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            20/06/2017 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2017 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2017 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            30/12/2016 09:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/12/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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