TJPB - 0863564-78.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:26
Determinado o arquivamento
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18/08/2024 03:07
Juntada de provimento correcional
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14/03/2024 22:09
Conclusos para despacho
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14/03/2024 22:08
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0863564-78.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A assistência judiciária tem como pressuposto a carência econômica, que impeça a parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
A necessidade de prova da situação da hipossuficiência emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Preceitua a CRFB que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim também dispõe o Código de Processo Civil de 2015.
Vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência pátria entende que a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado verificar se existem nos autos provas quanto à condição econômico-financeira.
Nesse sentido, colaciono recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
AUSENTES REQUISITOS. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 3.
Negou-se provimento a apelação. (TJDF; APC 2016.06.1.009518-5; Ac. 100.6263; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Flavio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 22/03/2017; DJDFTE 03/04/2017) (grifei) Para a concessão do benefício de justiça gratuita não se faz necessária a situação de total hipossuficiência econômica daquele que postula, mas a circunstância de que não tenha condições de pagar essas verbas, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O executado, por sua vez, alega não possuir condições financeiras para tanto, considerando que o valor das custas alçaria R$ 63.458,61 (sessenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) o que a incapacita de prover as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Portanto, verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos, razão por que reduzo, nos moldes do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, o valor das custas prévias em 80%(oitenta por cento), autorizado, desde já, o seu parcelamento em 12 (doze) parcelas de igual valor – R$ 1.057,64 (um mil e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PEDIDO (id 79018559), reduzindo o valor das custas iniciais ao patamar de R$ R$ 12.691,73 (doze mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e três centavos), com redução de 80% do valor das custas prévias, autorizado o seu parcelamento, conforme já exposto, nos moldes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 02/2018 – TJPB. À escrivania para que junte aos Autos Guia de recolhimento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2023 17:46
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 10:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a WALTER ULYSSES DE CARVALHO (EXECUTADO)
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16/10/2023 18:29
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
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17/09/2023 06:10
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais DESPACHO Vistos, etc.
O deferimento de redução e parcelamento de custas processuais impõe a demonstração de incapacidade financeira, conforme portaria conjunta nº 02/2018 do TJ/PB.
Art. 1º O magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 98 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). §1º Entende-se como despesas processuais, referidas no caput deste artigo, todas as verbas elencadas no §1º do art. 98 do CPC. §2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. (Grifo nosso) (...) In casu, a parte autora pugna pela concessão do benefício de redução e parcelamento de custas processuais sem apresentar qualquer documento que demonstre a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese ter afirmado estar enfrentando dificuldades financeiras, não houve comprovação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, por documentos, a sua hipossuficiência financeira. (data eletrônica) Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:23
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 02:44
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
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19/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 09:10
Juntada de informação
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19/06/2020 14:42
Juntada de Petição de cota
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16/12/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 05:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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20/06/2017 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2017 15:51
Conclusos para despacho
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30/12/2016 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2016
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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