TJPB - 0000879-97.2016.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 03:23
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000879-97.2016.8.15.0601 [Aposentadoria] AUTOR: EDCLEIDE BATISTA SOARES REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA movida por EDCLEIDE BATISTA SOARES representada por JOSEFA CRISTINA DA SILVA MAXIMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega a inicial, em síntese, que a autora é portadora de epilepsia – CID - G40 + CID 10 G 41.9 – Estado de mal epiléptico, não especificado e distúrbio mental – transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a lesão e a disfunção cerebral – CID – 10-F07 e Transtorno Mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física – CID 10 F 06.9.
A autora já solicitou o Benefício de Prestação Continuada, mas teve o pedido negado.
Diante da situação de saúde e vulnerabilidade financeira, ela pede a concessão do benefício para garantir condições mínimas de sustento e dignidade retroativo à data do requerimento (28/05/2013).
Juntou documentos.
A gratuidade judiciária foi concedida.
Citada, a autarquia apresentou contestação impugnando a existência de requisitos para concessão do benefício no id. 19881622 – págs.: 50/61.
Audiência de Instrução realizada na data de 01 de junho de 2021, ouvidas a parte autora e a testemunha Cristiano Alves da Silva.
Determinada a realização de perícia médica no id. 43891464 – págs.: 99/101.
Juntada do CADUNICO (BOLSA FAMILIA) em nome da parte autora no id. 44158795 – pág.: 104.
Juntada de perícia na data de 12 de abril de 2022, declarando, o seguinte: “(...) a pericianda encontra-se totalmente e permanentemente incapaz...” no id. 59807938 – págs.: 175/178.
As partes se manifestaram nos ids. 60098940 e 60102997.
Relatório Circunstanciado realizado pelo Centro de Referência de Assistência Social de Belém, tendo declarado, o seguinte: “(...)A senhora EDCLEIDE BATISTA SOARES recebe o Benefício do Programa do Governo Federal – Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), reside em casa alugada no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e se encontra em vulnerabilidade psicológica e não tem mínimas condições de gerir e administrar sua pessoa e seus bens...” (id. 75193895).
Juntada de Sentença que decretou a interdição da parte autora e nomeou como seu curador definitivo o Sr.
MARCOS ANTONIO ROSA DA SILVA no id. 75987684.
Determinado que o curador da autora seja inserido no sistema como terceiro interessado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, adentro ao âmago da questão.
A Constituição Federal, no art. 203, V, assegurou o amparo assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência que não ostentem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, mediante o pagamento de um benefício mensal no valor de um salário-mínimo, cujos critérios gerais de concessão foram delegados à lei ordinária.
Ao regulamentar o direito previsto na Constituição Federal, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº. 8.742/1993, no art. 20, delimitou a abrangência do benefício, garantindo 1 salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A definição de pessoa com deficiência foi alterada pela Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015, a qual deu nova redação ao §2º, do art. 20, da Lei nº. 8.742/93 e passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. §2º.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Assim, a condição física do postulante ao benefício assistencial à pessoa com deficiência deve ser analisada em conjunto com o contexto social, de modo a verificar se nas condições peculiares em que vive, a presença do impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensoriais obstrui a sua participação na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas que não possuem o mesmo impedimento.
Ainda, em qualquer das duas situações acima, o beneficiário deve apresentar um quadro de inaptidão para a manutenção da própria subsistência, que, objetivamente, restou assentada na família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei nº. 8.742/93).
Logo, para fazer jus ao benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, a parte autora deve comprovar ser pessoa com impedimentos que obstruem sua participação em igualdade de condições na sociedade, bem como participar de núcleo familiar de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 é parcialmente inconstitucional, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC).
REQUISITOS LEGAIS.
LEI 8.742/93, ART.20,§ 3º.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ADIN 1.232-1.
EFEITO VINCULANTE.
I - A questão relativa à hipossuficiência econômica da autora foi devidamente analisada pela decisão agravada, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.
STJ e do posicionamento usual desta C.
Turma, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E.
STJ).
II - Ainda que seja superior ao limite fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a renda familiar verificada mostra-se insuficiente à manutenção da autora haja vista a existência de gastos específicos que comprometem o rendimento percebido. (STF - ARE: 855426 SP, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento:18/12/2014, Data de Publicação: DJe-022 DIVULG 02/02/2015 PUBLIC 03/02/2015).
O Superior Tribunal de Justiça também analisou a questão da miserabilidade por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.112.557-MG (2009/0040999-9).
Dessa forma, pacificou-se o entendimento no sentido de que a comprovação da parte autora possuir ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família deve ser analisada pelo magistrado em cada caso, de acordo com as provas apresentadas nos autos.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do RESP nº 1.355.052/SP que o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 deve ser aplicado por analogia a pedido de benefício assistencial feito por deficiente em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário-mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1.
Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2.
Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º,II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) .
Não bastasse isso, o art. 1º da Portaria Ministerial n. 1.282/2021 estabelece que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Em relação ao critério econômico, o Egrégio Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 por ocasião do julgamento do RE nº 567.985-RG (relator para o acórdão o Min.
Gilmar Mendes, DJe 3/10/2013).
No referido julgamento, o ilustre Ministro relator asseverou em seu voto que "O critério de ¼ do salário-mínimo utilizado pelo LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.".
Assim, cabe ao juiz verificar o estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes analisando as circunstâncias do caso concreto, não se atendo somente ao critério objetivo trazido pela lei.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RENDA PER CAPITA.
INTERESSE DE INCAPAZES.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
RISCO SOCIAL CONFIGURADO.
MITIGAÇÃO DO RIGOR LEGAL.
ELEMENTOS DE PROVA.
EXCLUSÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR COMPETENTE DO NÚCLEO FAMILIAR.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 – Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família) 2.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 3.
Ainda que o valor de renda per capita seja superior a um quarto do salário-mínimo, quando ficar demonstrado que se trata de quantia não expressiva, recomenda-se a manutenção do benefício assistencial, sob pena de comprometer a própria finalidade da prestação. 4.
Em casos nos quais estão envolvidos interesses de incapazes, deve ser mitigado o rigor em relação ao cumprimento estrito do requisito legal da carência econômica, diante da evidente hipossuficiência, evitando-se, assim, a permanência em um núcleo familiar que esteja em situação de risco social. 5. É própria a exclusão, do valor de um salário-mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por aposentado por invalidez. 6.
Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação, observando o limite imposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 deste Tribunal. 7.
Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF – 4 Apelação Cível: AC *02.***.*49-99 RS) Feitas tais considerações, passo à cognição do caso concreto.
Sobre a deficiência da parte autora, observo que restou comprovada, pois a perícia médica concluiu, o seguinte: “(...) A pericianda encontra-se totalmente e permanentemente incapaz...” no id. 59807938, págs.: 176/178.
A situação de vulnerabilidade financeira do núcleo familiar também restou demonstrada pelo laudo social que declarou, o seguinte: “(...)A senhora EDCLEIDE BATISTA SOARES recebe o Benefício do Programa do Governo Federal – Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), reside em casa alugada no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e se encontra em vulnerabilidade psicológica e não tem mínimas condições de gerir e administrar sua pessoa e seus bens...” no id. 75193895, págs.: 196/200.
Portanto, a autora com quarenta anos, solteira, reside em casa alugada, faz as refeições na residência do seu curador, não possui curso profissionalizante, não possui atividades laborativas, depende de terceiros no cotidiano, a única renda é o Bolsa Família, faz tratamento médico e uso de remédios para controle e utiliza a rede SUS - Sistema Único de Saúde.
Nesse diapasão, consigno que a parte autora faz jus ao benefício, tendo em vista os requisitos necessários preenchidos, se impõe o deferimento do pleito inicial.
Por essas razões, a concessão do benefício é medida que se impõe sob pena de flagrante violação à dignidade da autora e a seus direitos abrangidos pelo mínimo existencial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por EDCLEIDE BATISTA SOARES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a estabelecer o benefício assistencial da prestação continuada previsto na Lei 8.742/93, no valor de um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas.
Fixo a DIB: 28/05/2013.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017.
No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que se trata de benefício alimentar, cuja percepção se mostra necessária para a sobrevivência digna da parte, e considerando a prolação de sentença de mérito concedendo o benefício, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício, no prazo de 30 dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Não é o caso de se determinar, de ofício, a remessa do processo ao Tribunal Competente, haja vista que, apesar de ilíquida a sentença, o valor a ser apurado em fase de liquidação desta sentença certamente não ultrapassará os 1.000 (mil) salários-mínimos definidos no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão sendo o INSS através da Procuradoria Federal, cuja intimação deve ser pessoal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Belém/PB, 29 de julho de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:54
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:18
Juntada de Petição de cota
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13/08/2024 15:27
Juntada de Petição de informação
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13/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:02
Outras Decisões
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26/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
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20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:39
Juntada de Petição de cota
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10/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 19:12
Determinada Requisição de Informações
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25/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:47
Decorrido prazo de EDCLEIDE BATISTA SOARES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:30
Decorrido prazo de JOSEFA CRISTINA DA SILVA MAXIMINO em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:50
Juntada de Ofício
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25/04/2023 03:21
Decorrido prazo de PREFEITURA DE BÉLEM em 24/04/2023 23:59.
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22/03/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 12:33
Desentranhado o documento
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20/03/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 12:32
Juntada de Ofício
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20/03/2023 12:21
Desentranhado o documento
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20/03/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 12:33
Determinada diligência
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17/11/2022 13:57
Conclusos para decisão
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14/11/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 23:44
Determinada diligência
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15/08/2022 06:30
Juntada de provimento correcional
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25/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 15:15
Juntada de Petição de informação
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18/06/2022 14:33
Juntada de Petição de informação
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15/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 18:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
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24/03/2022 10:13
Juntada de Petição de informação
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22/03/2022 04:55
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 18:11
Juntada de Petição de informação
-
21/03/2022 18:03
Juntada de Petição de informação
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18/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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09/03/2022 07:18
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 14:17
Juntada de Ofício
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11/02/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:29
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 09:12
Juntada de Petição de informação
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17/01/2022 09:11
Juntada de Petição de informação
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12/01/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 19:56
Juntada de Certidão
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12/01/2022 19:55
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 00:06
Juntada de diligência
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07/11/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 21:46
Expedição de Mandado.
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07/11/2021 21:31
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:57
Juntada de Informações
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08/10/2021 10:49
Juntada de Ofício
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08/10/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 01:54
Decorrido prazo de EDCLEIDE BATISTA SOARES em 24/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 15:58
Conclusos para despacho
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31/07/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 15:42
Juntada de comunicações
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16/07/2021 12:27
Juntada de comunicações
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16/07/2021 11:39
Juntada de Ofício
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07/06/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/06/2021 11:30 Vara Única de Belém.
-
13/05/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 20:57
Audiência 01/06/2021 11:30 designada para Vara Única de Belém #Não preenchido#.
-
18/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 21:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 13:03
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 03:10
Decorrido prazo de EDCLEIDE BATISTA SOARES em 14/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2019 12:04
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2019 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 09:40
Processo migrado para o PJe
-
19/03/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NAO REALIZADA 21: 02/2019 10:00
-
19/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 03/2019 D004057170601 09:09:03 001
-
19/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 19: 03/2019 D004133170601 09:09:03 INSS IN
-
19/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 03/2019 D000154190601 09:09:03 002
-
19/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 03/2019 D000161190601 09:09:03 003
-
19/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 19: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2019 NF 42/19
-
19/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 03/2019 09:09 TJEBL02
-
08/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 03/2019
-
29/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 01/2019 NF 13/19
-
29/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 01/2019 EDCLEIDE BATISTA SOARES
-
29/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 01/2019 EDCLEIDE BATISTA SOARES
-
29/01/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA DO INSS 29/01/2019 INSS
-
16/01/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 21: 02/2019 10:30
-
03/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2018 P000517180601 10:30:43 EDCLEID
-
14/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2018 P000517180601 09:03:01 EDCLEID
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
11/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 05/2018
-
16/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 04/2018
-
16/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2018
-
21/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2018
-
13/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 10: 11/2017 09:00
-
13/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2017
-
23/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 10: 11/2017 09:00
-
23/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2017 NF 181/1
-
23/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 10/2017 EDCLEIDE BATISTA SOARES
-
30/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2017
-
23/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 23: 03/2017 D000732170601 10:31:45 INSS IN
-
23/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 23: 03/2017 P000211170601 10:31:46 INSS IN
-
23/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2017
-
21/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 21: 03/2017 P000211170601 11:13:30 INSS IN
-
08/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 03/2017
-
19/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA DO INSS 19/01/2017
-
18/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2016
-
13/10/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 10/2016 TJEBL09
-
13/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2016
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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