TJPB - 0803405-03.2023.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de IVAN BURITY DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de IVAN BURITY DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 03:27
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803405-03.2023.8.15.0231 [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] AUTOR: IVAN BURITY DE ALMEIDA REU: 1 TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS E UNICO OFICIO DE RESGITRO DE IMOVEIS DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PJS DA COMARCA DE MAMANGUAPE, SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, Trata-se de “ação anulatória de crédito tributário (ITCMD) com pedido de tutela provisória de urgência antecipada” proposta por IVAN BURITY DE ALMEIDA em face de 1° TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULO E ÚNICO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MAMANGUAPE e ESTADO DA PARAÍBA, partes qualificados nos autos.
Em suma, alega a autora que, no bojo do procedimento n° 2023-000235, que trataria da usucapião extrajudicial do imóvel residencial situado na Rua Antônio Madeiro da Costa, nº 229, Barra do Camaratuba, Mataraca, PB, CEP 58.292-000, cadastrado na Prefeitura de Mataraca sob o nº 01.***.***/0200-01, em curso no 1° Tabelionato de Protesto de Título e Único Ofício de Imóveis da Comarca de Mamanguape, este emitiu nota devolutiva por ausência de recolhimento do ITCD, conforme previsto na legislação estadual (inc.
V, art. 3°, Lei Estadual n° 5.123/89).
Sustentam que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e não envolve transferência de domínio, em razão do que, em seu entender, o ITCD não incide sobre imóveis usucapiendos, porquanto não têm como fato gerador a transmissão “causa mortis” ou ato de doação.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do ITCD no procedimento de reconhecimento de usucapião extrajudicial, e, ao final, seja julgado procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do imposto.
Deferida a tutela de urgência (id. 83225295).
Citados, apenas o réu ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação, suscitando preliminares, e, no mérito, sustenta a constitucionalidade do dispositivo e que a parte autora não logrou afastar a incidência da norma.
Aduz que o usucapião pode ser utilizado para burlar a transmissão, tanto nas hipóteses de doação, como de inventário (transmissão causa mortis).
Por fim, pugna pela improcedência do pedido (id. 84371377).
Ato contínuo, opôs embargos de declaração apontando omissão da decisão liminar por não indicar o crédito tributário a ser suspenso (id. 84370728). É o breve relatório.
Passo ao julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, em apreciação da matéria levantada em sede de embargos de declaração, destaca-se que é possível extrair que a parte autora aportou-se no Poder Judiciário ação nomeada de “ação anulatória de crédito tributário (ITCMD) com pedido de tutela provisória de urgência antecipada”, na qual deduziu a pretensão de que fosse determinada “a inexigibilidade do ITCD no presente caso, reconhecendo que por se tratar de posse originaria não há que se falar na ocorrência do fato gerador do tributo, razão pela qual não cabe a cobrança no presente caso ”.
Trata-se na verdade de ação que busca o afastamento da exigência do recolhimento de tributo estadual no âmbito de procedimento administrativo para reconhecimento de usucapião extrajudicial, não de ação anulatória, tanto que na exordial afirma que “procurou o cartório Altair Cavalcanti Quintão – 1º Ofício Registral e Notarial para registrar e escriturar a propriedade originaria dele, ocasião na qual foi informado que embora se trate de aquisição originaria seria necessário comprovar o pagamento do ITCMD junto a Receita Estadual.” Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa ao estabelecer que o nomen juris atribuído ao feito é irrelevante, devendo o julgamento ater-se ao pedido e à causa de pedir: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NOMINADA DECLARATÓRIA.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NOMEN IURIS ATRIBUÍDO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir. 2.
A tendência do Direito Processual Civil é estar em sintonia com o princípio da instrumentalidade, devendo ser abolido eventual exagero formal, para que o processo não se torne um fim em si mesmo. 3.
Precedentes. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 392.599/CE, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. em 6.4.2004, DJ 10.5.2004, p. 287).
Feito esse esclarecimento, portanto, entende que é o caso de rejeição do recurso, por não restar comprovar a omissão alegada na decisão liminar proferida nestes autos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Feito esse esclarecimento, passo à apreciação das preliminares.
PRELIMINARES Inépcia da inicial Arguiu a parte ré a ausência de juntada do lançamento cuja anulação postula, contudo em verdade pretende a parte autora não lhe ser exigido o recolhimento do ITCMD no âmbito do procedimento administrativo, sendo suficiente a nota devolutiva apresentada.
Impugnação ao valor da causa In casu, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, de modo que não se sujeita a observância de quaisquer critérios legais.
Assim, mostra-se desnecessária a majoração do valor atribuído à causa, por se tratar de valor simbólico e guardar pertinência tanto com as diretrizes traçadas no artigo 259 do Código de Processo Civil, quanto com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
MÉRITO O cerne da controvérsia cinge em discutir a possibilidade da exigência do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) para o fim de registro de imóvel adquirido através de usucapião.
Pois bem.
O ITCMD é um imposto que encontra fundamento no art. 155, inc.
I, da CF/88, dispositivo que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituírem impostos sobre “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”.
Assim, tem como fato gerador a transmissão de bens, móveis ou imóveis, por meio de herança ou de doação, nos termos do art. 35 do CTN, na parte em que foi recepcionado pela Constituição de 1988.
No âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 5.123/1989, que instituiu o ITCMD, elenca os fatos geradores e o contribuinte do imposto: “Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide: I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por ocorrência do óbito; (…) Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º incide sobre transmissão "causa mortis" e doação, a qualquer título, de: I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel; II - direitos reais sobre bens imóveis; III - bens móveis, títulos, créditos e respectivos direitos. (…) Art. 3º Incluem-se entre as hipóteses definidas no artigo anterior, além de outras estabelecidas em regulamento: (…) V - a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião; (…) Art. 12.
O contribuinte do imposto é: I - o sucessor ou o beneficiário, na transmissão por ocorrência do óbito;” Assim, vê-se que a Lei Estadual prevê como hipótese de incidência do ITCMD a aquisição de propriedade por meio de usucapião, incluindo tal modalidade no conceito de transmissão.
Ocorre que, ao fazê-lo, a lei paraibana violou o aspecto material constitucionalmente previsto para o imposto em questão, que só deve incidir sobre a transmissão de bens, seja causa mortis ou seja por meio de doação, nos termos do art. 155, inc.
I, da CF/88, e do art. 35 do CTN. É que a aquisição da propriedade por meio de usucapião constitui hipótese de aquisição originária.
Ou seja, o domínio do bem passa a ser titularizado pelo beneficiário da usucapião sem que haja qualquer intermediação subjetiva, o que impede o seu enquadramento no conceito de transmissão para fins de incidência do imposto, que pressupõe a existência de um transmitente, isto é, de alguém que tenha transmitido o bem para o novo proprietário.
Vale dizer, não há continuidade causal entre o direito do proprietário anterior e a alegada posse ad usucapionem do autor da ação de usucapião.
Com efeito, na usucapião, assim como nas demais modalidades de aquisição originária da propriedade, há um contato direto da pessoa com a coisa, cuja propriedade é adquirida sem as suas características anteriores, referentes à relação que mantinha com o antigo proprietário.
Este, inclusive, é o entendimento do e.
STJ, senão vejamos: “A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal.
Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele.
A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei.
Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário.” (REsp nº 941.464/SC, Relator Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, J. 24/04/2012) “A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio.” (REsp 1542820/RS, Relator Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, J. 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Logo, considerando o escopo normativo do ITCMD, que só pode incidir quando se está diante da transmissão de bens – e, além disso, apenas quando essa transmissão se dá “causa mortis” ou mediante doação –, conclui-se que a previsão da aquisição de propriedade por usucapião como fato gerador do imposto, procedida pelo art. 3º, inc.
V, da Lei Estadual nº 5.123/1989, é inconstitucional, uma vez que não há transmissão da propriedade, mas sim sua aquisição originária.
Corroborando o exposto, colaciono julgados deste e.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE ITCD.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA FUNDADA EM SENTENÇA DE USUCAPIÃO.
AQUISIÇÃO DE ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AQUELAS PREVISTAS PARA O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
SUBSISTÊNCIA E PREPONDERÂNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI JURIS A FAVOR DO AGRAVADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, de modo que, não se verifica a subsunção nas hipóteses previstas para cobrança de ITCD, quais sejam: Transmissão de propriedade por causa mortis e/ou doação.” (AI n° 0812262-91.2019.8.15.0000, Relator Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível, J. 01/06/2020) “AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROCEDÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
ART. 3º, V, DA LEI ESTADUAL Nº 5.123/1989.
IRRESIGNAÇÃO.
MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INDEVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Adquirido o imóvel por meio de usucapião, descabida a incidência do Imposto sobre a Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, estatuído pela Lei Estadual nº 5.123/1989 (art. 3º, V), uma vez que não houve transmissão da propriedade, mas sim sua aquisição originária. - "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU RECOLHIMENTO DE ITBI PARA FINS DE REGISTRO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade.
Inexistência de transmissão.
Fato gerador do imposto não caracterizado.
Agravo provido." (TJSP; AI 2159631-53.2017.8.26.0000; Ac. 11168965; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/02/2018; DJESP 27/03/2018; Pág. 2117) - "Tributário.
Imposto de transmissão.
A ocupação qualificada e continuada, que gera o usucapião, não importa em transmissão de propriedade, pois dele decorre modo originário de adquirir.
A aquisição decorre do fato da posse, sem vinculação com o anterior proprietário.
Imposto de transmissão indevido, em decorrência do usucapião.” (RE 103434, Relator(a): Min.
ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 24/10/1985, DJ 14-02-1986 PP-01209 EMENT VOL-01407-02 PP-00216).” (TJPB – AC nº 00008361120168151071, Relator Des.
JOSÉ RICARDO PORTO, 1ª Câmara Especializada Cível, j. em 13-11-2018) “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
COBRANÇA FUNDADA EM SENTENÇA DE USUCAPIÃO.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AQUELAS previstas para o IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A Usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, de modo que, não se verifica a subsunção nas hipóteses previstas para cobrança de ITCD, quais sejam: Transmissão de propriedade por causa mortis e/ou doação. (TJPB – 0812262-91.2019.815.0000 – Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides – 01/06/2020)” (AC n° 0821882-75.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2022) Em arremate, não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de fato gerador a ensejar a incidência do referido tributo, transparecendo indevida a sua exigência.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, com fulcro no art. 487, inc.
I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, no caso concreto, afastar a incidência do art. 3°, inc.
V, da Lei Estadual n° 5.123/89 e, via de consequência, dispensar a exigibilidade do tributo (ITCMD) no procedimento referente a nota devolutiva de protocolo 2023-000235, relativo ao pleito de usucapião extrajudicial, em trâmite no 1° Tabelionato de Protesto de Título e Único Ofício de Imóveis da Comarca de Mamanguape.
Condeno os promovidos pro rata em custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa.
A Fazenda Pública é isenta de custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
Com o trânsito em julgado, se inalterada pelas Instâncias Recursais, intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito, no prazo de 05 dias.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc.
II, do CPC.
Havendo recurso voluntário, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte adversa para as contrarrazões e, em seguida, remetendo os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
30/07/2025 09:01
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de IVAN BURITY DE ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:17
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de IVAN BURITY DE ALMEIDA em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 07:15
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:58
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:42
Conclusos para despacho
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22/11/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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