TJPB - 0851250-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:18
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:32
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de ARITANA DE SOUSA CONDES COLARES em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:56
Expedido alvará de levantamento
-
19/07/2024 09:56
Revogada a Medida Liminar
-
19/07/2024 09:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
06/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ARITANA DE SOUSA CONDES COLARES em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0851250-56.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A REU: A.
D.
S.
C.
C.
Advogado do(a) REU: FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA - PB14532-A DECISÃO
Vistos.
B.
I.
S., já individualizado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de A.
D.
S.
C.
C., igualmente singularizada, com base no inadimplemento do réu em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial.
Juntou documentos.
Analisando-se os autos, observa-se que, em decisão fundamentada (ID 84421903), foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, tendo sido a medida devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão, anexado no ID 84793841.
Cumpre destacar que, além da intimação da liminar deferida, a promovida fora citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, purgar a mora com pagamento da integralidade da dívida pendente, valores estes constantes da inicial, apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe seria restituído (mandado no ID 84793841).
Assim, no ID 85146008, a ré requereu a purgação da mora, juntando comprovante de pagamento (ID 85146010), no valor atribuído à causa, ou seja, R$ 16.566,51 (dezesseis mil e quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), pugnando pela imediata restituição do veículo apreendido.
A parte autora, por sua vez, no ID 85679101, informou a concordância com o pedido de purgação da mora da parte autora e requereu a expedição de alvará para transferência dos valores depositados em juízo pelo réu, informando seus dados bancários (ID 85679101). É o relatório do necessário.
DECIDO. 1) DA RETIRADA DO SIGILO Inicialmente, compulsando-se os autos, observa-se que o autor marcou com sigilo os presentes autos, requerendo o deferimento da tramitação destes em segredo de justiça.
Todavia, no ID 86002079, o banco autor pugnou pela retirada do sigilo dos autos.
Sobre o assunto, estabelece o art. 189 do CPC: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” Ora, a regra geral é que o processo seja público, princípio que é mitigado pelas hipóteses mencionadas no art. 189 do CPC.
O presente feito não se enquadra nas hipóteses constantes no art. acima transcrito.
Dessa forma, pelas razões expostas, nesta data foi recusada a solicitação do sigilo atribuído pelo autor. 2) DA PURGAÇÃO DA MORA Analisando os autos, percebe-se que o promovente constituiu em mora a devedora no valor correspondente às parcelas vencidas e vincendas, tendo sido deferida a liminar pleiteada na inicial.
Da mesma forma, foi a citada liminar cumprida (Auto de Busca e Apreensão no ID 84793841, p. 3), com a ressalva de que a promovida poderia pagar a dívida nos 05 (cinco) dias posteriores ao cumprimento da decisão.
De fato, dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto Lei 911/69: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” No caso dos autos, resta comprovado o pagamento da integralidade da dívida pendente (ID 85146010), segundo os valores constantes na inicial.
Além disso, a parte autora concordou com o pedido de purgação da mora realizado pela parte ré (ID 85679101).
Assim, é de se deferir o pedido de restituição do bem apreendido, ante o depósito efetuado, compreendendo a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DA DÍVIDA.
CARACTERIZADA A PURGAÇÃO DA MORA.
DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO OU MANUTENÇÃO NA POSSE DO FIDUCIANTE. 1.
Para ocorrer a purgação da mora, entendo que o devedor fiduciante deve ao menos comprovar haver quitado as parcelas vencidas da dívida reclamada. 2.
Comprovado que realmente houve o adimplemento das parcelas vencidas, ocorreu a purgação da mora, o que enseja a devolução do bem apreendido ou a manutenção da sua posse, nos termos da legislação vigente, nos estritos termos da moderna redação do artigo 3º do Decreto-Lei N.º 911/69, dada pela Lei N.º 10.931/04. 3.
A cobrança de prestações vincendas constitui excesso de cobrança, em conflito com o princípio da conservação dos contratos, o princípio da boa-fé e a própria função social dos contratos, não se mostrando razoável beneficiar apenas o sistema bancário.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08019886520188020000 AL 0801988-65.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2019) (Grifamos) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de ID 85146008, determinando que o banco promovente seja intimado para, em 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, restituir o bem descrito na inicial ao suplicado, ressaltando-se que procedeu-se à retirada da restrição de circulação junto ao RENAJUD Após, venham-me conclusos para análise do pedido formulado pela parte autora no ID 85679101.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:59
Outras Decisões
-
16/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/01/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851250-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[X] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/09/2023 09:54
Declarada incompetência
-
13/09/2023 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811134-42.2022.8.15.2001
Neide Queiroz
Keynes Porto Carneiro
Advogado: Wilder Grando Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2022 19:07
Processo nº 0032819-56.2013.8.15.2001
Gilmara Sandra Viegas Costa
Alexandrina Sammartino Madani
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2013 00:00
Processo nº 0847118-97.2016.8.15.2001
Industria de Sorvetes Buon Gelatto LTDA ...
Adriana Ferreira Peixoto Farias
Advogado: Vladimir Mina Valadares de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2016 09:13
Processo nº 0736259-29.2007.8.15.2001
Amaury Cortes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2007 00:00
Processo nº 0843574-33.2018.8.15.2001
Edilberto de Miranda Ribeiro
Ribamar Jose de Farias 06420108462
Advogado: John Johnson Goncalves Dantas de Abrante...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2018 11:04