TJPB - 0800377-65.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800377-65.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Locação de Móvel] AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A.
REU: THIARA DIAS CAVALCANTE NEVES Vistos, etc.
Procedo com a adequação das custas iniciais de acordo com a gratuidade parcialmente concedida.
Intime-se o autor para recolhimento da primeira parcela, em cinco dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
04/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:43
Determinada diligência
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03/09/2025 12:28
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO SOCRATES MARQUES BASTOS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:55
Juntada de Petição de informação
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06/08/2025 03:32
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0800377-65.2025.8.15.0131 Decisão Vistos etc.
Trata-se de pedido de gratuidade formulado pela ré, para processamento do seu pedido de reconvenção.
Em decisão retro, observou-se que a parte apresenta sinais de capacidade econômica para custear as despesas processuais de forma parcelada e com desconto.
Deveras: a contratação de advogado, a qualificação como empresária, a movimentação de suas finanças em extratos bancáriosdemonstrando possuir consumo de valor compatível com padrão socioeconômico diverso do que aquele que impossibilita o pagamento das custas processuais.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
Como bem aponta a doutrina, a previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República não é voltado a garantir uma gratuidade ampla da Justiça, mas evitar que as pessoas destituídas de capacidade econômica deixem de acionar o Judiciário: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstacularize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir à quele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente1.
Intimada para comprovar sua incapacidade financeira, a parte quedou-se omissa, não ratificando a presunção que lhe assiste (certidão retro).
Assim posto, INDEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA e como forma de não inviabilizar a pretensão da parte autora defiro a redução de 80% do valor das custas e o parcelamento do pagamento em 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, nos termos do Art. 2° da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n° 02/2018 c/c artigo 98, §6º, Código de Processual Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a primeira parcela ser recolhida no referido prazo, sob pena de extinção da reconvenção (artigo 290 do CPC2).
Intime-se.
Após o pagamento, venham-me os autos para decisão.
CAJAZEIRAS, 1 de agosto de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito ---------------------------------------------------------------- 1BUENO, Cássio Scapinella.
Manual de direito processual civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 57. 2 Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
01/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a THIARA DIAS CAVALCANTE NEVES - CPF: *54.***.*91-77 (REU)
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31/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:33
Determinada diligência
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23/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 21:42
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 18:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:21
Outras Decisões
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11/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:09
Decorrido prazo de LEONARDO SOCRATES MARQUES BASTOS em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:59
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 06:37
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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