TJPB - 0802495-63.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO-EXEQUENTE Nº DO PROCESSO: 0802495-63.2022.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente para a teor da sentença contida no ID n.º 107369043, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito para fins de cumprimento de sentença.
Na inércia, arquive-se.
GUARABIRA/PB, 18 de agosto de 2025 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário -
18/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2025 07:37
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2025 17:14
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N. 0802495-63.2022.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSINALDO LEMOS DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos pelo Estado da Paraíba contra a sentença proferida nos autos do Processo nº 0802495-63.2022.8.15.0181.
A ação original foi ajuizada por Josinaldo Lemos de Oliveira em face do Estado da Paraíba, pleiteando diferenças salariais e verbas de FGTS.
A sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de salários de janeiro e fevereiro de 2022, atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Além disso, o réu foi condenado ao pagamento dos valores relativos ao FGTS dos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente desde cada competência e com juros legais a partir da citação.
A sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação . É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O embargante alega omissão e contradição na sentença .
A.
Da Omissão – Consectários Legais (EC nº 113/2021) O Estado da Paraíba aduz que a sentença foi omissa ao não aplicar o novo regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021 em relação aos índices de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A EC nº 113/2021, em seu artigo 3º, estabelece que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" .
Esta Emenda Constitucional entrou em vigor em 9 de dezembro de 2021 .
Assim, desde essa data, a taxa Selic deve ser utilizada para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, abrangendo todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), inclusive em processos em curso ou com condenação transitada em julgado e precatórios expedidos, mas pendentes de pagamento .
Verifica-se que a sentença embargada, proferida após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, determinou a atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, em desacordo com o que preceitua a nova norma constitucional .
Portanto, acolho os presentes embargos para sanar a omissão e determinar a aplicação da taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora, a partir de 9 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
B.
Da Contradição – Honorários Advocatícios O embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Alega que, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
De fato, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estabelecer a não condenação em custas e honorários de advogado em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, salvo exceções não verificadas no presente caso.
A Lei nº 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Assim, há uma contradição na sentença ao condenar o réu em honorários advocatícios em primeiro grau, uma vez que a legislação aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública afasta tal condenação.
Portanto, acolho os presentes embargos para sanar a contradição e excluir a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau.
IV.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, com efeitos infringentes, para: Retificar o item 1 e 2 da sentença no que concerne aos consectários legais, para determinar que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores devidos (salários de janeiro e fevereiro de 2022 e FGTS dos últimos cinco anos) observem, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Excluir a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:13
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 08:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2024 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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16/08/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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18/07/2024 07:58
Recebidos os autos.
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18/07/2024 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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17/07/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2024 09:36
Determinada a redistribuição dos autos
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05/06/2024 09:36
Declarada incompetência
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29/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/04/2023 14:23
Juntada de Petição de informação
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13/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 21:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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28/03/2023 01:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 16:00
Juntada de Petição de informação
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03/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:54
Declarada incompetência
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28/02/2023 08:06
Conclusos para decisão
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16/02/2023 08:32
Juntada de Petição de informação
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28/01/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 19:26
Outras Decisões
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16/01/2023 11:37
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
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02/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/11/2022 23:59.
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17/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 01:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/09/2022 23:59.
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24/08/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:12
Deferido o pedido de
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28/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 21:57
Indeferido o pedido de JOSINALDO LEMOS DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*91-04 (AUTOR)
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15/06/2022 17:53
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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