TJPB - 0800639-31.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE FELIX DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800639-31.2024.8.15.0331 DECISÃO Visto.
Compulsando os autos, observa-se que já houve sentença homologatória de acordo (ID. 91182268), ante acordo celebrado entre o autor e o primeiro réu.
Todavia, considerando que a relação jurídica discutida nos autos está regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe-se o reconhecimento da solidariedade passiva entre os réus, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 18, art. 25, §1º, todos do CDC, o que significa que ambos os demandados respondem de forma conjunta e solidária pelos danos causados ao consumidor.
Na esteria desse entendimento, no âmbito do Código Civil, a matéria da solidariedade passiva encontra respaldo nos dispositivos que tratam da quitação da dívida por um dos devedores solidários.
O art. 283 do Código Civil dispõe que "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.", o que confirma a possibilidade de execução integral contra qualquer um dos réus.
Ademais, o art. 844, §3º, do Código Civil estabelece que: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.", reforçando, portanto, o caráter indivisível da obrigação entre os corresponsáveis.
Ante o exposto, a presente ação não deve prosseguir em face do segundo demandado.
Cumprido o acordo, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se.
SANTA RITA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:55
Outras Decisões
-
02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE FELIX DO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:41
Juntada de
-
14/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 16:10
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 16:10
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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04/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE FELIX DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:07
Homologada a Transação
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27/05/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/05/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 07:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2024 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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