TJPB - 0800706-65.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:17
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800706-65.2025.8.15.7701 AUTOR: PAULO CORREIA NEVES Advogado do(a) AUTOR: MILLENA GIOVANA ARAGAO NEVES SILVA - PE58784 Estado da Paraiba EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte intimada para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Sousa(PB), 29 de agosto de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
29/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULO CORREIA NEVES em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 03:44
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800706-65.2025.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc..
Trata-se de demanda ajuizada por PAULO CORREIA NEVES em face do ESTADO DA PARAIBA, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Em resumo, aduz que é portador de Neoplasia de Colon Estadio IV com metástase óssea (CID10: C18) e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento LONSURF (CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA) 15mg, para tratamento oncológico.
Juntou documentos id. 116320081, do qual é possível observar que o paciente realiza o seu tratamento no Hospital da FAP, que é um CACON/UNACON no Estado da Paraíba.
Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o medicamento pleiteado.
Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), bem como que se trata de demanda envolvendo medicamento oncológico, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I).
Conforme relatado, a parte autora foi diagnosticada de Neoplasia de Cólon Estadio IV com metástase óssea (CID10: C18).
A parte requerente vem realizando o seu tratamento no Hospital da FAP, que é um dos Centros de Atenção habilitados no Estado da Paraíba para tratamento oncológico.
A profissional da medicina, que integra o CACON/UNACON e acompanha a paciente, prescreveu tratamento com o uso de LONSURF (CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA) 15mg, conforme se extrai do laudo acostado no id. 116320081: Em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é importante mencionar que, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, devendo ser observada a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica para cada situação clínica.
Dessa forma, os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS.
Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade).
Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023).
Tal como posto pela Des.
TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade.
Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado.
Apenas em alguns casos ocorrerá padronização (...)".
Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONS/UNACOS.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
REGORAFENIBE.
NEOPLASIA DO CÓLON.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis.
A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5006877-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CEMIPLIMABE.
CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 2.
Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5005597-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PEMBROLIZUMABE.
MELANOMA METASTÁTICO.
IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2.
No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3.
Ampliação do prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5006315-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) Para além da mencionada presunção de correção acima mencionada, a nota técnica emitida pelo NATJUS apontou que o tratamento proposto possui evidência científica.
De fato, conforme nota técnica acostada nesta ocasião: “Tecnologia: CLORIDRATO DE TIPIRACILA + TRIFLURIDINA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO que o paciente possui neoplasia de cólon estádio IV com metástase óssea; CONSIDERANDO a evolução de progressão da doença com as terapias utilizadas; CONSIDERANDO que as evidências científicas de ensaios clínicos de fase III (RECOURSE e SUNLIGHT) demonstram o benefício do Lonsurf em prolongar a colorretal metastático refratário; CONSIDERANDO que trata-se de medicação de caráter que prolongue a sobrevida global e não de caráter curativo; CONSIDERANDO as diretrizes da ESMO e do NCCN; CONSIDERANDO o uso prévio de 5 esquemas anteriores (Floxn, Xerili, Panitumumabe, Xelox e regorafenibe), todos sem conseguir progressão satisfatória no retardo da evolução da doença; CONSIDERANDO o subtipo do câncer do paciente com Status RAS e com progressão da doença mesmo com o uso do Panitumumabe; CONSIDERANDO que o valor do tratamento anual não ultrapasso o valor de 210 salários-mínimos, ficando portanto na esfera estadual da justiça (conforme tema 1234 do STF); CONSIDERANDO que não há avaliação da CONITEC para o caso em questão; Este comitê julga como favorável a demanda do solicitante, por entender que se esgotaram todas as vias de tentativa de retardo da doença e que há estudos científicos que comprovam que o Lonsurf possui comprovação de aumentar sobrevida global.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não”.
Em assim sendo, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
Relativamente ao perigo da demora, resta evidente, eis que é de todos sabido que as neoplasias malignas são doenças progressivas e que, se não tratadas à tempo e modo, conduzem ao óbito do paciente. 2.2.
DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTRACAUTELA Nos casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, a adoção de medidas de contracautela é necessária, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício.
No caso em apreço, reputo necessário estabelecer algumas medidas de contracautela, sendo elas a necessidade de a parte autora comunicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer alteração fática que implique na desnecessidade e na inutilidade na continuidade do tratamento, bem como a obrigação de apresentar, a cada 3 meses, prescrição médica atualizada atestando a necessidade da continuidade do tratamento.
O descumprimento das referidas medidas poderá implicar na obrigação de devolução, pelo paciente, dos valores despendidos pelo erário, mesmo que decorrentes de sequestro para o cumprimento desta decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para determinar que o réu, ESTADO PARAÍBA, forneça à paciente, no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, o fármaco objeto dos autos, na quantidade e forma prescrita, devendo o medicamento ser entregue diretamente ao CACON/UNACON responsável pelo tratamento, devendo, caso não haja a conclusão do procedimento de compra no prazo assinalado, proceder com o depósito judicial da quantia necessária para a sua aquisição, conforme enunciado nº 94, das Jornadas de Direito à Saúde.
Para fins de cumprimento desta decisão, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Judicial Eletrônico, intime-se o réu (ESTADO DA PARAÍBA) por mandado urgente, através da sua Procuradoria.
INTIME-SE também por mandado urgente e de forma pessoal o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado ou o(a) Secretário(a) Executivo(a) para fins de cumprimento da determinação, sob pena de crime de desobediência.
Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis.
Destaco que o Estado da Paraíba não transige em situações como a presente.
Ademais, não há necessidade de produção de prova oral em audiência.
Dessa forma, deixo de designar audiência prévia de conciliação/instrução e julgamento.
Assim, CITE-SE o réu, ESTADO DA PARAÍBA para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão/sentença.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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20/07/2025 00:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/07/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 10:19
Nomeado outro auxiliar da justiça
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16/07/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CORREIA NEVES - CPF: *12.***.*54-72 (AUTOR).
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15/07/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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