TJPB - 0854396-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:09
Determinada diligência
-
26/03/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854396-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o resultado insatisfatório acerca do bloqueio Judicial, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Procedo com a juntada do protocolo SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854396-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o resultado insatisfatório acerca do bloqueio Judicial, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Procedo com a juntada do protocolo SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 17:51
Determinada diligência
-
16/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE FARIAS DANTAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:21
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854396-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face dos executados MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS, CPF sob o nº. *65.***.*01-31 e DIEGO HENRIQUE DE FARIAS DANTAS, CPF sob o nº. *88.***.*21-47.
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:56
Determinada diligência
-
03/12/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE FARIAS DANTAS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854396-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro pedido de Id 100839793.
Junto protocolo.
Para consulta Sisbajud, aguarde-se 48 horas.
Na sequência, intime-se o promovente para manifestação, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 11:00
Determinada diligência
-
14/11/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854396-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular prosseguimento do feito, requerendo providência que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:37
Determinada diligência
-
05/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:53
Juntada de Informações
-
14/06/2024 06:05
Deferido o pedido de
-
14/06/2024 06:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora. -
14/03/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARINHO SOARES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:35
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:35
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0854396-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora VIA SISBAJUD nas contas do EXECUTADO no importe de R$ 405.923,00 (quatrocentos e cinco mil, novecentos e vinte e três reais), uma vez que o executado não se manifestou voluntariamente sobre o pagamento do débito. É o relatório Decido.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do executado no importe de R$ 405.923,00 (quatrocentos e cinco mil, novecentos e vinte e três reais).
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 19:12
Outras Decisões
-
07/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 19:05
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:08
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 10:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:23
Juntada de Informações
-
26/06/2023 12:06
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO HENRIQUE MARINHO SOARES (*53.***.*28-36).
-
24/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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