TJPB - 0809025-39.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:45
Decorrido prazo de MARIA MAIANA FELIX BELO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809025-39.2025.8.15.0000.
RELATOR: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho.
ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
AGRAVANTE: Município de Campina Grande.
REPRESENTANTE: Herlaine Roberta Nogueira Dantas (OAB/PB nº 10.410).
AGRAVADA: Maria Maiana Félix Belo.
ADVOGADO: Sérgio Quezado Gurgel e Silva (OAB/CE nº 28.651).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR QUE ASSEGURA BONIFICAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
JULGAMENTO DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande nos autos do Mandado de Segurança nº 0804525-24.2025.8.15.0001, que, com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, deferiu liminar para determinar à autoridade impetrada a atribuição da bonificação de 10% nas notas obtidas pela impetrante Maria Maiana Félix Belo no processo seletivo disciplinado pelo Edital nº 01/2024, com sua reclassificação e reserva de vaga no programa de residência médica.
O agravante alegou ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, inexequibilidade da decisão judicial, esgotamento do mérito e risco de prejuízo a terceiros, pleiteando o efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se permanece o interesse recursal ante a superveniência de sentença de mérito no mandado de segurança originário, o que, em tese, acarretaria a perda do objeto do agravo de instrumento interposto exclusivamente contra decisão liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento de mérito na ação originária implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, diante da substituição da tutela provisória por pronunciamento judicial definitivo.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto” (STJ, Acórdão 1293081, EDcl no AgInt no AREsp 071344429.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, DJe 06/11/2020).
O Tribunal de Justiça da Paraíba igualmente adota posição consolidada no sentido da prejudicialidade do agravo de instrumento quando há revogação ou substituição da decisão agravada.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
SEGUIMENTO NEGADO. [...]” (TJPB, AI 20139696920148150000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
Cavalcanti, j. 28.11.2018). “Resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo de instrumento quando o Juízo objurgado revoga a decisão vergastada, adequando-a aos termos aspirados na peça recursal.” (TJPB, AI 20114078720148150000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln C.
Ramos, j. 15.03.2016).
No presente caso, conforme consulta aos autos originários, verificou-se que o mandado de segurança foi julgado com resolução de mérito antes do julgamento do presente recurso, esvaziando, portanto, o interesse recursal e o objeto do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito no processo originário enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência superveniente de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; RITJPB, art. 127, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 071344429.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, DJe 06/11/2020.
TJPB, AI 20139696920148150000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
Cavalcanti, j. 28.11.2018.
TJPB, AI 20114078720148150000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln C.
Ramos, j. 15.03.2016.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0804525-24.2025.8.15.0001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, deferiu medida liminar para determinar à autoridade impetrada a atribuição da bonificação de 10% nas notas obtidas pela impetrante Maria Maiana Félix Belo no processo seletivo regido pelo Edital n.º 01/2024, com reclassificação da candidata e reserva de vaga no Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia.
Alega o agravante, em síntese: (a) a ilegitimidade do Presidente-Diretor do Fundo Municipal de Saúde para figurar como autoridade coatora; (b) a inexequibilidade da decisão, dado que a gestão de vagas e atribuição de notas competiria à CNRM e à banca examinadora; (c) que a liminar conferida esgotaria o mérito da ação, vedada pelo art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992; (d) a existência de risco de prejuízo a terceiro classificado, justificando o pedido de efeito suspensivo.
Efeito suspensivo não concedido (Id. nº 34760132).
Contrarrazões pela agravada, pugnando pelo não provimento do recurso (Id. nº 34883482). É o relatório.
Decido.
O julgamento do agravo de instrumento está prejudicado.
Em que pese a interposição do presente agravo de instrumento, através das informações colhidas junto ao processo de origem (0804525-24.2025.8.15.0001), constata-se que a ação originária já fora julgada, com resolução de mérito, de maneira que houve perda do objeto do presente recurso.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1- A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2- Deu-se provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo de instrumento. (grifou-se). (Acórdão 1293081, 07134442920198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
SEGUIMENTO NEGADO. - Diante da revogação da decisão agravada e da consequente perda do objeto do recurso, encontra-se o agravo de instrumento prejudicado, o que impõe a negativa de seguimento prevista no art. 557, caput, do CPC/73, diploma aplicável à espécie, por estar em vigor ao tempo da publicação da decisão recorrida [...] (grifou-se). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20139696920148150000, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 28-11-2018).
PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - "Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária" - Reconsideração da decisão agravada pelo MM.
Juiz "a quo" - Perda do objeto do agravo - Falta de interesse recursal superveniente - Recurso prejudicado - Inteligência do art. 557, "caput", do CPC - Seguimento negado. - Resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo de instrumento quando o Juízo objurgado revoga a decisão vergastada, adequando-a aos termos aspirados na peça recursal.
Desaparecendo a necessidade ou a utilidade de pronunciamento jurisdicional em segundo grau, há perda de interesse recursal, acarretando a negativa de seguimento do recurso.
O art. 557, caput, do CPC, permite ao relator negar seguimento ao recurso quando for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Vistos etc. (grifou-se). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20114078720148150000, - Não possui -, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 15-03-2016).
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento ante sua prejudicialidade por perda superveniente do objeto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 127, inc.
XXXV, do RITJPB, com a redação conferida pela Emenda Regimental 01/2016, c/c art. 932, III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO AGRAVO INTERNO, em razão de sua prejudicialidade.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
30/07/2025 10:03
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 08:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/07/2025 08:46
Prejudicado o recurso
-
17/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 04:48
Conclusos para despacho
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08/05/2025 04:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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