TJPB - 0115170-23.2012.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 01:39
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0115170-23.2012.8.15.2001 AUTOR: SUZANA GONCALVES DA SILVA BATISTA REU: WILMA TRIGUEIRO DE LIMA, PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Sem preliminares a serem avaliadas, passo ao julgamento de mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
MÉRITO O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (RPPS), regido pela Lei Estadual 7.517/03, prevê como dependentes do segurado: Art. 19 - Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal. (...) § 2° - São dependentes do segurado: a) o cônjuge ou convivente, companheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo, na constância do casamento ou da união estável, esta mediante comprovação de Ação Declaratória; b) os filhos menores não emancipados , na forma da legislação civil, ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBPREV; c) o menor, equiparado ao filho, sob tutela e que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação; d ) os pais, se economicamente dependentes do segurado, declarados como tais em Ação Declaratória de Dependência Econômica.
Pelo texto legal, a simples condição de ex-cônjuge, mesmo que o segurado contribua para o seu sustento, não é o bastante para transformá-la em dependente para fins previdenciários.
Ademais, o art. 19, § 3º, alínea “a” da Lei n°. 7.517/2003, deixa expressamente consignado que a separação judicial, quando não há obrigação em alimentos, faz com que a ex-esposa ou o ex-marido percam a qualidade de dependente do segurado: Art. 19 - Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal. § 3º A perda da qualidade de dependente ocorre: a) para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; pela anulação do casamento ou pelo óbito; A autora requer a exclusão da Sra.
Wilma Trigueiro de Lima como dependente previdenciária do falecido Sr.
Genival Batista de Lima, sob o fundamento de que a requerida encontra-se divorciada do de cujus há mais de 30 anos, não havendo, portanto, amparo legal para que continue a receber cota-parte da pensão por morte.
Em contrapartida, a parte ré sustenta que, por ocasião do divórcio, foi celebrado acordo no qual teria sido convencionado o pagamento mensal de 30% dos rendimentos do falecido em seu favor.
No entanto, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o referido percentual se referia, na verdade, ao pagamento de pensão alimentícia destinada aos filhos do casal, e não à parte ré, não havendo, assim, comprovação de dependência econômica direta da ex-cônjuge em relação ao instituidor da pensão.
Portanto, parte ré se divorciou consensualmente do segurado falecido desde 03/08/1983, e na sentença ficou homologado o acordo realizado entre as partes, o qual consignou que o percentual de 30% seria descontado dos vencimentos do servidor à título de pensão alimentícia para os filhos do ex-casal (id. 17134462, pág. 8).
Assim, em observância ao princípio da legalidade, o administrador público só está autorizado a praticar atos expressamente previstos na legislação, não havendo, no presente caso, embasamento legal para a concessão do benefício previdenciário de pensão à ex-cônjuge.
Ademais, a dependência econômica não se confunde com o auxílio financeiro, já que aquela gera, para o dependente, uma privação das necessidades básicas, ao passo que esta apenas reduz a condição financeira.
Cabia a parte autora trazer aos autos provas robustas de sua dependência econômica, conforme art. 373, I do CPC.
Compulsando os autos com atenção, verifica-se que a autora não apresenta elementos provatórios robustos de sua condição de dependência econômica, haja vista que juntou aos autos comprovantes de pagamentos mensais realizados pelo falecido, os quais, contudo, representam valor correspondente a aproximadamente 10% de sua renda mensal, o que, por si só, não evidencia dependência econômica relevante ou presumida, não cumprindo com o ônus que lhe cabia.
No tocante ao procedimento administrativo realizado perante a Paraíba Previdência – PBPrev, observa-se que, embora formalmente regular, a análise não atentou para a real natureza dos pagamentos efetuados à requerida, os quais, conforme demonstrado nos autos, estavam vinculados à obrigação alimentar em relação aos filhos comuns do casal, e não à existência de vínculo de dependência financeira da ex-cônjuge.
Portanto, devida a ausência de embasamento legal, bem como pela ausência de elementos probatórios de dependência econômica da parte ré, impõe-se a procedência do pedido autoral.
DA RECONVENÇÃO No que tange à ação reconvencional, entendo que a mesma não merece prosperar.
Isso porque, à luz dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a concessão da pensão à ex-cônjuge deu-se de forma equivocada, sem a devida observância dos requisitos legais para o reconhecimento da qualidade de dependente previdenciária.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência, determino a EXCLUSÃO da Sra.
Wilma Trigueiro de Lima como dependente previdenciária do falecido Sr.
Genival Batista de Lima junto à Paraíba Previdência – PBPrev.
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 21:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/04/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 22:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2023 15:33
Juntada de Petição de cota
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29/11/2023 14:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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23/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 13:03
Processo migrado para o PJe
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10/11/2023 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2023 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/11/2023 07:28
Juntada de Certidão
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01/11/2023 07:27
Processo migrado para o PJe
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01/11/2023 07:26
Juntada de Certidão
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31/10/2023 07:19
Processo migrado para o PJe
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28/10/2023 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
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14/08/2023 23:25
Juntada de provimento correcional
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27/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:26
Processo migrado para o PJe
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24/03/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/03/2023 12:54
Declarada incompetência
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/01/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 01:20
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 12:20
Conclusos para despacho
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26/04/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/10/2018 10:22
Processo migrado para o PJe
-
01/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
-
01/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2018 NF 49/18
-
01/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 10/2018 15:15 TJE50AL
-
28/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2018 REMESSA DIGITALIZAçãO
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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25/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2013
-
25/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2013
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04/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 11/2013 DESPACHO
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30/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2013 NF 325/1
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24/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2013 ESP. PROVAS
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26/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 26: 09/2013
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26/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2013
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11/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 09/2013
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02/09/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 09/2013
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27/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/08/2013 013722PB
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19/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2013 NF 226/2013
-
06/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2013 NF EXPECA-SE
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04/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2013
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12/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 04/2013
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09/04/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/04/2013 012366PB
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07/02/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 02/2013
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05/12/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 05122012
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05/12/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05122012
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05/12/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 051220121WILMA TRIGUEI
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30/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112012
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30/11/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 29112012
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30/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29112012
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29/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28112012
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29/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112012
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23/11/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 23112012
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08/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08112012
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08/11/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19112012
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06/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31102012
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06/11/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 31102012
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06/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06112012 NF 384: 12
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30/10/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 30102012
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30/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30102012
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23/10/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
23/10/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 23102012 9634
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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