TJPB - 0800957-14.2025.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/09/2025 09:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/09/2025 15:04 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            01/09/2025 09:41 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            01/09/2025 05:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/08/2025 17:10 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            29/08/2025 11:30 Transitado em Julgado em 26/08/2025 
- 
                                            28/08/2025 14:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2025 18:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/08/2025 01:32 Publicado Expediente em 31/07/2025. 
- 
                                            01/08/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
- 
                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800957-14.2025.8.15.0061 [Conversão em Pecúnia] AUTOR: UIRES VITOR DA SILVA REU: MUNICIPIO DE RIACHAO SENTENÇA Vistos, etc...
 
 I - RELATÓRIO.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Julgamento antecipado da lide Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de prova em audiência.
 
 Diz o CPC: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, considerando-se que a questão de fundo, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise da legislação, o conhecimento do pedido poderá ser feito e forma direta, sem necessidade de realização de audiência.
 
 II. 2 - DO EXAME DO MÉRITO.
 
 II. 3.1 - Férias e 1/3 constitucional O cerne da presente demanda reside no direito de converter as férias não gozadas em pecúnia referente aos anos de 2020 a 30/12/2024, bem como 1/3 de férias correspondente ao ano de 2024 em decorrência da exoneração. É incontroverso que a autor(a) ocupou o cargo de Assessor Administrativo no município de RIACHÃO-PB, tendo sido investido no cargo em 01/02/2013, exercendo de forma contínua até o mês de dezembro de 2024.
 
 O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, encontra amparo no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável também aos servidores contratados temporariamente, em razão do princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
 
 Os integrantes da categoria geral dos servidores de cargo público, possuem direito a férias remuneradas, prerrogativa assegurada constitucionalmente, ex vi art. 7º, incisos XVII; e art. 39, § 3º, ambos da CF, senão vejamos: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” Constata-se, através da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, que a autora foi investido(a) no cargo de Assessor Administrativo I no dia 01/02/2013 e exonerada no dia 31/12/2024.
 
 Verifica-se, também, que a requerente recebeu 1/3 de férias nos anos de 2022, 2023 e 2024, obviamente usufruiu das férias.
 
 Dessa forma, entendo que o requerente faz jus à conversão das férias dos anos de 2020 e 2021 em pecúnia, acrescida de 1/3 constitucional.
 
 A parte demandada não comprovou, de forma satisfatória, que o requerente tenha usufruído integralmente as férias nos anos de 2020 a 2021.
 
 III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o MUNICÍPIO DE RIACHÃO a pagar a parte autora UIRES VITOR DA SILVA os seguintes direitos: 1) Converter em pecúnia as férias não usufruídas nos anos de 2020 e 2021, acrescida de 1/3 constitucional.
 
 Deverá incidir sobre todos os valores acima juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, bem como correção monetária pelo IPCA-E (ex vi STF- RE 870947) até a data do efetivo pagamento.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 ARARUNA, data da validação do sistema.
 
 CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            29/07/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2025 09:19 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            26/07/2025 07:39 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/07/2025 08:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2025 00:38 Publicado Despacho em 22/07/2025. 
- 
                                            22/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
- 
                                            15/07/2025 11:07 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            14/07/2025 10:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/07/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/05/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2025 10:32 Determinada a citação de MUNICIPIO DE RIACHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (REU) 
- 
                                            26/05/2025 08:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/05/2025 09:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            22/05/2025 09:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812707-96.2025.8.15.0001
Cooperat de Trab Med dos Espec em Ginec ...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Severino Catao Cartaxo Loureiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 10:21
Processo nº 0800888-68.2024.8.15.0561
Banco do Brasil
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 18:26
Processo nº 0866688-88.2024.8.15.2001
Gilvan Rodrigues da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 12:20
Processo nº 0813325-41.2025.8.15.0001
Jose de Assis Guedes de Oliveira
Municipio de Campina Grande
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 10:10
Processo nº 0827185-26.2025.8.15.2001
Hinox Produtos Oticos LTDA - ME
M R R Silva
Advogado: Nicollas de Oliveira Aranha Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 10:35