TJPB - 0802431-19.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:48
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MR LASER DEPILACAO A LASER LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ALISSON DANTAS DE ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:14
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802431-19.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: ALISSON DANTAS DE ARAUJO REU: MR LASER DEPILACAO A LASER LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por ALISSON DANTAS DE ARAUJO em desfavor de MR LASER DEPILAÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados.
Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 108925871).
A parte autora foi intimada da decisão, porém permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O demandante intimado da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias para iniciar o pagamento das custas, deixou transcorrer o prazo in albis.
Frise-se que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, com fundamento no art. 203, §1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, não recolhida as custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:02
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 10:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ALISSON DANTAS DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:57
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALISSON DANTAS DE ARAUJO - CPF: *25.***.*59-60 (AUTOR).
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07/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de ALISSON DANTAS DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALISSON DANTAS DE ARAUJO (*25.***.*59-60).
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09/01/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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