TJPB - 0804329-62.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2025 14:37
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 11:15
Expedição de Carta.
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15/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804329-62.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LEITE.
REU: ENERGISA S/A.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO LEITE contra ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora ser consumidor da concessionária de energia elétrica ré, sendo titular da unidade consumidora de matrícula nº 5/2066943-8, localizada na Rua Rita Carneiro Diniz, nº 531, Bloco I, apto. 401, Bairro Cuía, João Pessoa/PB, CEP 58058-814.
Aduz que, no mês de abril de 2025, foi surpreendido com conta de consumo no valor de R$ 197,07, e no mês seguinte, maio de 2025, no valor de R$ 197,54, valores que destoam significativamente dos valores anteriormente cobrados, que giravam entre R$ 115,28 e R$ 128,90.
Sustenta que reside em moradia simples e utiliza apenas eletrodomésticos essenciais e de baixo consumo energético, não havendo justificativa plausível para o aumento da fatura.
Requereu, liminarmente, que a concessionária se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes em razão das referidas faturas, até decisão final da presente demanda.
Acostou documentos.
Vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Analisando os documentos colacionados, além da parte estar assistida pela Defensoria Pública, entendo que merece ser concedido o benefício da gratuidade judiciária à requerente, como medida de acesso à justiça.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte.
Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão.
Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, senão vejamos: O autor sustenta que a cobrança efetuada lhe é indevida, visto que não corresponde ao real consumo da unidade da qual é titular.
A controvérsia envolve essencialmente questionamento sobre o aumento no valor das faturas mensais de consumo de energia elétrica, que, embora relevante, exige dilação probatória, inclusive com eventual perícia técnica, para apuração da regularidade das medições e do funcionamento do equipamento medidor de consumo.
A própria parte ré, segundo documentos juntados, já teria informado junto ao PROCON (ID 116108725) que realiza leituras regulares e que houve substituição do medidor, estando em elaboração o laudo técnico, o que, por ora, demonstra atuação administrativa no sentido de apurar os fatos.
Ademais, a simples variação no valor das faturas, sem indício robusto de erro material ou cobrança abusiva evidente, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da medida liminar pleiteada, principalmente quando não se verifica, no presente momento, qualquer inscrição já efetivada em órgãos de restrição ao crédito.
Não há, portanto, demonstração inequívoca do direito alegado nem o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo possível a reversibilidade da medida em momento oportuno.
Por fim, considerando a matéria discutida, o exame depende de cognição exauriente, com o contraditório e devida instrução processual, não sendo cabível através de provimento inaudita altera pars.
Feitas essas considerações, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária ao autor e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (CPC, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. - Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do CPC, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada. - DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de quinze dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/07/2025 13:35
Recebidos os autos.
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29/07/2025 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO LEITE - CPF: *54.***.*11-72 (AUTOR).
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11/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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