TJPB - 0800735-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:45
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ZENILSON DA SILVA MEDEIROS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 22:01
Juntada de informação
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10/10/2023 21:50
Juntada de informação
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09/10/2023 10:22
Juntada de Alvará
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09/10/2023 09:49
Juntada de informação
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09/10/2023 07:49
Juntada de Alvará
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06/10/2023 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800735-51.2022.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: ZENILSON DA SILVA MEDEIROS REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 79093045).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos, concordando com o valor depositado e requerendo a liberação da quantia depositada (ID 79948283). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão, tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 79948283, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB, ressaltando que, em que pese o petitório informar o percentual de 30% para os honorários contratuais, na realidade, o valor apontado é de 25%, em consonância com o contrato de honorários.
Custas finais já recolhidas, ID 79093047.
Com o trânsito em julgado, e expedido os alvarás, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
29/09/2023 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de ZENILSON DA SILVA MEDEIROS em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de ZENILSON DA SILVA MEDEIROS em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:22
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800735-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2023 12:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:24
Juntada de Petição de informação
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07/06/2023 08:30
Juntada de informação
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29/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 08:47
Juntada de Alvará
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25/05/2023 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:02
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ZENILSON DA SILVA MEDEIROS em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 03:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:27
Juntada de informação
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05/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:12
Nomeado perito
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04/04/2023 10:42
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:53
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:28
Juntada de Informações prestadas
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17/10/2022 00:47
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 11/10/2022 23:59.
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01/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2022 23:59.
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05/09/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 22:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 11:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2022 02:42
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 01/07/2022 23:59.
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03/07/2022 02:42
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 01/07/2022 23:59.
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28/05/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 08:38
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 04:29
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 04:29
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 11/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZENILSON DA SILVA MEDEIROS - CPF: *52.***.*95-21 (AUTOR).
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07/03/2022 07:08
Conclusos para despacho
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04/03/2022 04:57
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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